TRF2 - 5002601-39.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDIRENE BEHRENDADVOGADO(A): GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR (OAB GO025790) DESPACHO/DECISÃO Revogo a audiência designada no evento 27, DESPADEC1 Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial cópia dos laudos médicos produzidos em todas as perícias a que o autor fora submetido, OU em especial a cópia integral do processo administrativo sob pena de requisição (SABI, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição etc), nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:08
Determinada a citação
-
07/08/2025 12:45
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/09/2025 13:30. Refer. Evento 25
-
07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDIRENE BEHRENDADVOGADO(A): GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR (OAB GO025790) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação, com coleta de depoimentos, para o dia 11/09/2025 13h30, a ser realizada no ambiente virtual da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2ª Região).
Não havendo impugnação das partes, o(a)a conciliador(a) fica autorizado(a) a ouvir as partes e testemunhas, para fins de encaminhamento da composição amigável, podendo o juízo dispensar novos depoimentos, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do seu art. 26.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo TRF/2ª Região, em SALA VIRTUAL DA VARA FEDERAL DE SERRA. Para acessá-la, CLIQUE AQUI: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SERRA Segue também o link para copiar/colar, bem como o respectivo ID, caso não consiga acessar a reunião por meio do recurso acima disponibilizado: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/audiencia01vfser ID: 841 320 7531 O acesso dos participantes à sala virtual poderá ocorrer a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a ferramenta ZOOM, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato.
Os participantes da audiência deverão, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença ao citado ato virtual, consoante o art. 6º da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/00053.
Sendo informada a necessidade de comparecimento presencial, com a consequente utilização da sala de audiência da 1ª Vara Federal de Serra/ES, determino, desde já, o CANCELAMENTO da audiência virtual, devendo a secretaria agendar nova data para a realização do ato.
Caberá ao(à) advogado(a) estabelecer contato com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo(a) advogado(a), caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
A intimação das testemunhas será realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: balcão virtual (para acessa-lo, basta clicar aqui: balcão virtual ou pelo ID 3516741475) e e-mail [email protected].
A fim de fomentar a autocomposição, o INSS será intimado para apresentação de defesa somente após a audiência, caso não seja realizado acordo.
Sem prejuízo, poderá o réu apresentar proposta de acordo e/ou contestação antes da audiência.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. -
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
03/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 16:06
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/09/2025 13:30
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDIRENE BEHRENDADVOGADO(A): GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR (OAB GO025790) DESPACHO/DECISÃO A competência processual nos Juizados Especiais Federais é absoluta (art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01), motivo pelo qual as regras sobre o valor da causa são cogentes e devem ser analisadas de ofício pelo Juiz para evitar que tramitem no JEF processos que não são de sua competência.
Verifico que a autora apresentou declaração de renúncia no evento 1, INIC1, destacando que a renúncia não incide sobre as parcelas vincendas, no entanto, tal renúncia não pode ser utilizada para fins de fixação de competência, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Dessa forma, tendo em vista o cumprimento parcial da diligência, reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, reapresente a renúncia, juntando declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC). À Secretaria para as providências necessárias. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALDIRENE BEHRENDADVOGADO(A): GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR (OAB GO025790) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Não obstante, considerando que os interesses envolvidos na demanda entre a autora e seu filho são conflitantes, e, tendo em vista que a curadoria especial, no âmbito da Justiça Federal, é função institucional da Defensoria Pública da União (art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94), encaminhem-se imediatamente os autos àquele órgão para que um de seus defensores atue como curador especial da parte Ré Calebe Behrend de Paiva, nos termos do art. 9º, inc.
I, do CPC.
Cumpre destacar que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Em vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo; Intime-se também a parte autora, no mesmo prazo acima indicado, para: juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Cumpridas as diligências acima determinadas, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, com coleta de depoimentos, a ser realizada exclusivamente no ambiente virtual da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Destaco que, não havendo impugnação das partes, o(a)a conciliador(a) fica autorizado(a) a ouvir as partes e testemunhas, para fins de encaminhamento da composição amigável, podendo o juízo dispensar novos depoimentos, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do seu art. 26.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem estar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo TRF/2ª Região, em SALA VIRTUAL DA VARA FEDERAL DE SERRA. PARA ACESSÁ-LA, BASTA CLICAR AQUI: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - VARA FEDERAL DE SERRA.
Segue também o link para copiar/colar, bem como o respectivo ID, caso não consiga acessar a reunião por meio do recurso acima disponibilizado: HTTPS://JFES-JUS-BR.ZOOM.US/J/9179194439 ID: 917 919 4439 O acesso dos participantes à sala virtual poderá ocorrer a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a ferramenta ZOOM, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato.
Os participantes da audiência deverão, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, justificar eventual impossibilidade de sua presença ao citado ato virtual, consoante o art. 6º da Resolução do TRF/2ª Região nº TRF2-RSP-2022/00053.
No mesmo prazo, poderão as partes manifestar eventual necessidade de comparecimento presencial para utilização da sala de audiências da 1ª Vara Federal de Serra/ES. Sendo assim, manifestado o interesse citado, defiro a audiência no modelo híbrido (presencial e virtual) desde já.
Caberá ao(à) advogado(a) estabelecer contato com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo(a) advogado(a), caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
A intimação das testemunhas será realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: balcão virtual (para acessa-lo, basta clicar aqui: balcão virtual ou pelo ID 3516741475) e e-mail [email protected].
A fim de fomentar a autocomposição, o INSS será intimado para apresentação de defesa somente após a audiência, caso não seja realizado acordo.
Sem prejuízo, poderá o réu apresentar proposta de acordo e/ou contestação antes da audiência.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências necessárias. -
28/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:12
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 00:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 19:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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