TRF2 - 5052078-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/08/2025 13:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 21:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 09:18
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:05
Juntado(a)
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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04/06/2025 16:49
Expedição de ofício
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04/06/2025 12:36
Juntado(a)
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052078-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS REISADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SERIO ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS REIS ONCOLOGIA LTDA e SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS REISobjetivando cobrança de débito no valor originário de R$132.602,20 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte centavos).
Foram realizados os seguintes bloqueios no Sisbajud, conforme detalhamento do evento 42: - Em 12/02/2025, R$6.542,61, no Banco BRADESCO S.A.; R$535,50, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; totalizando o montante de R$7.078,11 (sete mil setenta e oito reais e onze centavos), em contas bancárias de titularidade de SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS REIS. - Em 12/02/2025, R$250,45 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), no Banco BRADESCO S.A.; em conta bancária de titularidade de SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS REIS ONCOLOGIA LTDA. Na petição do evento 34, o Executado alega a impenhorabilidade dos valores. Intimado, nos eventos 52 e 66 acosta extratos. É o relatório.
Decido.
Assim, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). (...) 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Grifo Nosso). (STJ, REsp n. 1184765/PA , Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal.
A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3.
No caso concreto, não deve ser seguido o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do RMS 25.397/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), pois, diversamente do caso dos presentes autos, no referido precedente, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconhecera que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4.
Recurso especial não provido (STJ, REsp nº 1313787/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/08/2012).
Neste sentido também está a jurisprudência do TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o levantamento parcial do valor bloqueado até o limite do salário do executado. 2.
Inegável o fato de que não há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3.
O fato de haver saldo remanescente na conta, não é prova suficiente para desconsiderar a natureza salarial dos referidos valores e não autoriza desconsiderar-se a regra da impenhorabilidade.
Caberia à agravante comprovar a existência de outros créditos, mas isto ela não fez. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 224473, Rel.
Min.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª Turma Especializada.
Data do Julgamento 30/04/2013, E-DJF2R - Data: 13/05/2013).
Analisando o caso concreto, verifico que os contracheques demonstram que a penhora do Santander recaiu verba de natureza salarial. Quanto ao valor penhorado no Bradesco, verifico que a constrição compromete sua capacidade de viver dignamente, razão pela qual deve ser determinado o seu desbloqueio.
Por fim, quanto ao valor constrito na conta da Pessoa Jurídica, a interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de salvaguardar o pequeno poupador pessoa física, que busca preservar seus ganhos salariais ao realizar o depósito de pequenas quantias em contas bancárias.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O TRF da 2ª Região também vem adotando este posicionamento, conforme se observa do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4.
Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5.
Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1 (TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição. Pelo exposto, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta de titularidade da parte Executada Pessoa Física. 1.
Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia, a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade. 2.
Sem prejuízo, intime-se a Exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no Prazo de 5 (cinco) dias. -
02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/04/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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05/04/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 17:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/03/2025 17:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 13:53
Juntado(a)
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição
-
16/02/2025 13:45
Juntado(a)
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07/02/2025 23:50
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 16:21
Decisão interlocutória
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 21:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2024 21:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/09/2024 08:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/08/2024 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 19:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 21:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:19
Determinada a citação
-
05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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