TRF2 - 0022974-81.2008.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022974-81.2008.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GETULIO DE JESUS VILAR (AUTOR)ADVOGADO(A): GETULIO DE JESUS VILAR (OAB RJ095905) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão exarada, em 16.4.2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Exmo.
Ministro GILMAR MENDES que, considerando que “permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, determinou “a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”, enquadrando-se a controvérsia dos autos na hipótese versada na referida decisão, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecer na Subsecretaria desta eg.
Oitava Turma Especializada até que o mérito dos referidos recursos seja apreciado pelo Plenário daquela Suprema Corte. -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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