TRF2 - 5000437-77.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000437-77.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: EDSON DE JESUS CAPITULINOADVOGADO(A): ANDRÉA COSTA NUNES DE CARVALHO (OAB RJ206114) DESPACHO/DECISÃO I- Inicialmente, revogo em parte o despacho de evento 8, DESPADEC1, no que concerne ao Projeto Antecipar para Conciliar.
II - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, §1º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
O fluxo da instrução concentrada permite maior celeridade processual, propiciando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. III - Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da instrução concentrada.
IV - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
VI - Intimem-se. -
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:43
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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