TRF2 - 5013034-42.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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02/09/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇAAnte o exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO INTEGRAL da sentença, fazendo constar no dispositivo o direito adquirido do autor às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, uma vez que a DII é anterior a 13/11/2019, tendo em vista que a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença iniciado em 19/11/2018.
Restabeleça-se o prazo para recursos.
Segue a SENTENÇA PARA NOVA PUBLICAÇÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer ao autor o direito adquirido às regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, uma vez que a DII é anterior a 13/11/2019, tendo em vista que a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença iniciado em 19/11/2018, e, para condenar o INSS na revisão da RMI e mensalidades do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB 639.516.057-9 a contar da DIB (21/02/2022), de modo que, nesta renda mensal, incida a regra anterior à modificação trazida pela EC, insculpida no art. 44, da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as diferenças, atualizadas com base na Taxa SELIC.
Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos da Taxa SELIC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante ode cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013034-42.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SANDRO VALERIO SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇA1.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS na revisão da RMI e mensalidades do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB 639.516.057-9 a contar da DIB (21/02/2022), de modo que, nesta renda mensal, incida a regra anterior à modificação trazida pela EC, insculpida no art. 44, da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as diferenças, atualizadas com base na Taxa SELIC.
Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos da Taxa SELIC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante ode cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT04F)
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08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-NI)
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:05
Determinada a intimação
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17/12/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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