TRF2 - 5008327-28.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:34
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:46
Despacho
-
08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008327-28.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GIONETE NASCIMENTO DA PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RANDERSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB RJ123936) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
RMI.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que julgou improcedente seu recurso e manteve a sentença, que julgou improcedente pedido de pagamento do benefício de pensão por morte em sua integralidade, desde 22/12/2024, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
O agravante alega que a incapacidade remonta à infância, de modo que faz jus ao benefício na sua integralidade. É o relatório.
Como bem esclarecido na decisão agravada: Nessa esteira o perito judicial indicou: f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula com dificuldade mas sem auxílio, sobe e desce a maca com dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, alterações de sensibilidade e força muscular em pé esquerdo. crepitação em joelho direito.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Ao exame físico dos Joelhos: Com restrição de arco de movimento à direital, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray positivo (usado para avaliação de lesão meniscal). Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro). a) O periciando possui alguma deficiência (especificar e indicar o CID)?A autora não é portadora de deficiência.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência.
No mais como bem fundamentado pela sentença: Importante destacar que deficiência e incapacidade são conceitos distintos, já que esta, embora possa se revelar um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade, e incapacidade sem deficiência.
Dessa forma, não restou caracterizada a condição de deficiente para acesso ao valor do benefício de pensão por morte equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado (evento 3, CNIS3). Ademais, o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade somente em 03/2025, data posterior ao óbito, ocorrido em 14/12/2022 (evento 1, CERTOBT6).
Nesse contexto, há tese no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019 . 1.
Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2.
Nos termos do art . 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício. 3.
Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento. (TRF-4 - AC: 50002759420214047139 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Turma) Sendo assim, uma vez que a incapacidade da autora foi reconhecida apenas em momento posterior ao óbito do instituir da pensão, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe. No mais, mantemos a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que essa é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:58
Negado seguimento a Recurso
-
30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008327-28.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GIONETE NASCIMENTO DA PAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RANDERSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB RJ123936) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RMI EQUIVALENTE A 100% DA APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SEGURADO.
DEFICIÊNCIA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do benefício de pensão por morte em sua integralidade, desde 22/12/2024, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula com dificuldade mas sem auxílio, sobe e desce a maca com dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, alterações de sensibilidade e força muscular em pé esquerdo. crepitação em joelho direito.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical). Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Ao exame físico dos Joelhos: Com restrição de arco de movimento à direital, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray positivo (usado para avaliação de lesão meniscal). Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro). a) O periciando possui alguma deficiência (especificar e indicar o CID)?A autora não é portadora de deficiência.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência.
No mais como bem fundamentado pela sentença: Importante destacar que deficiência e incapacidade são conceitos distintos, já que esta, embora possa se revelar um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade, e incapacidade sem deficiência.
Dessa forma, não restou caracterizada a condição de deficiente para acesso ao valor do benefício de pensão por morte equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado (evento 3, CNIS3). Ademais, o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade somente em 03/2025, data posterior ao óbito, ocorrido em 14/12/2022 (evento 1, CERTOBT6).
Nesse contexto, há tese no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019 . 1.
Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2.
Nos termos do art . 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício. 3.
Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento. (TRF-4 - AC: 50002759420214047139 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 20/07/2022, 5ª Turma) Sendo assim, uma vez que a incapacidade da autora foi reconhecida apenas em momento posterior ao óbito do instituir da pensão, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008327-28.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: GIONETE NASCIMENTO DA PAZADVOGADO(A): RANDERSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB RJ123936) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 7, DECLPOBRE5), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:44
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008327-28.2024.4.02.5103/RJAUTOR: GIONETE NASCIMENTO DA PAZADVOGADO(A): RANDERSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB RJ123936)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 20:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIONETE NASCIMENTO DA PAZ <br/> Data: 02/04/2025 às 14:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
-
27/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
19/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 15:20
Juntado(a)
-
23/10/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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