TRF2 - 5006845-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006845-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA LUZIA SILVA COSTA DE MELLOADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006845-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000849-35.2018.8.19.0034/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAGRAVANTE: MARIA LUZIA SILVA COSTA DE MELLOADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. 1.
A tutela antecipada foi revogada depois que a sentença que julgou procedente o pedido foi reformada em acórdão transitado em julgado.
Por isso, o juízo a quo autorizou a cobrança da devolução dos valores recebidos pela agravante. 2.
Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente embargos de declaração, complementando a tese fixada no Tema 692 para incluir a parte final: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e “liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. 3.
O art. 927, III, do CPC dispõe que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 4.
A possibilidade de liquidação do prejuízo e de subsequente execução nos próprios autos não exclui a possibilidade de inscrição em dívida ativa para cobrança em processo de execução fiscal.
Trata-se de modalidades concorrentes de cobrança, cabendo ao INSS a opção por uma delas. 5.
Em caso de revogação de decisão antecipatória de tutela ou de reforma ou anulação de sentença cumprida provisoriamente, o INSS pode cobrar a restituição dos valores pelos seguintes meios: i) mediante descontos, nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, mediante inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, § 3º, da Lei 8.213/91) ou nos próprios autos do processo (art. 520, II, do CPC). 6.
Não havendo benefício previdenciário em manutenção, é legítima a cobrança da devolução dos valores nos autos do mesmo processo em que foi revogada a tutela antecipatória. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB02 -> SUB1TESP
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB02
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5006845-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES AGRAVANTE: MARIA LUZIA SILVA COSTA DE MELLO ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794) ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 220
-
14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006845-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUZIA SILVA COSTA DE MELLOADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUZIA SILVA COSTA DE MELLO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracema/TJRJ, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência (Evento 1, DEC10), nos autos do processo nº 0000849-35.2018.8.19.0034.
Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a "manutenção da decisão agravada e o prosseguimento da execução direta resultará na imediata cobrança de valores de natureza alimentar, colocando em risco sua subsistência e o mínimo existencial, o que configura dano irreparável à sua dignidade" (Evento 1, INIC1). É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo formulado, verifico que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Explico.
Quanto à revogação da tutela de urgência, prevê o inciso I do artigo 302 do CPC que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável".
Apesar da previsão legal expressa, tal indenização foi objeto de debate acalorado nos Tribunais pátrios no âmbito do processo previdenciário até que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pacificando a questão, reafirmou o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Assim, restou sedimentado a obrigação de a parte autora devolver o valor recebido por força de tutela de urgência posteriormente revogada.
Não se analisa, portanto, a questão da boa-fé no recebimento dos valores, tampouco se estes possuem natureza alimentar.
Ora, tendo sido a tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracema/TJRJ, penso, numa análise inicial típica da cognição sumária, que este também é o Juízo competente para processar a devolução do valor indevidamente recebido por força de sua própria decisão.
Tal assertiva atende, em especial, aos princípios da celeridade e da economia processual.
Outro não parece ser o entendimento do STJ, conforme julgado que segue (com grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgInt no AREsp 519991 / RS, DJe 19/09/2019) A argumentação da parte agravante, no sentido da necessidade de instauração, pelo INSS, de "um procedimento administrativo específico para a cobrança desses valores", não me parece razoável.
Isso porque, num primeiro olhar, interpreto que a parte final da tese fixada no Tema nº 629-STJ não exige que a devolução seja feita por desconto em benefício ativo, mas apenas autoriza que o administrador aja nesse sentido, se lhe convier.
Dessa forma, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, bem como a parte agravada responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
29/05/2025 19:23
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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29/05/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025
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28/05/2025 21:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025
-
28/05/2025 21:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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