TRF2 - 5005560-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005560-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: EDSON SANTOS LOPES ARAUJOADVOGADO(A): WALDIR MIRANDA JUNIOR (OAB RJ187267)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB RJ151496)ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA NUNES (OAB RJ187268)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: ANA CATARINA ALVES E SILVAADVOGADO(A): MARCELLO ROCHA SALGUEIRO COSTA (OAB RJ066645)AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência.
EBSERH.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTENCIA.
CANDIDATO SUB JUDICE.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava: indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava: i) Suspender imediatamente a posse/nomeação do ocupante da vaga indevida; e ii) garantir a nomeação e posse do Impetrante dentro da reserva de vagas a que tem direito 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Trata-se de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de Nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh. 5.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação da existência de direito à nomeação do agravante, em virtude de aprovação em concurso público e preterição do candidato por nomeação da candidata sub judice. 5.
Candidato que foi classificado em 4º lugar na lista de ampla concorrência e 1º na lista de Pretos, Negros e Pardos (PNP) no Hospital Universitário Gaffreee e Guinle (HU-UNIRIO), e em 17º lugar na lista de ampla concorrência e 2º na lista de cotas da microrregião 05. 6.
Em informações prestadas, a EBSERH relata que a candidata sub judice foi contratada pelo CH-UFRJ, por meio da lista da microrregião 05, onde o agravante não figurava em primeiro lugar na lista de cotas.
Ademais, considerando que o candidato optou por concorrer no HUGG-UNIRIO, e que neste hospital o certame previa somente cadastro de reserva, não há que se falar em preterição. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 837311, fixou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação em três hipóteses; (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 8.
Sobre o tema, esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade e que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração Pública que, no seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não candidatos classificados (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039837-07.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 1.3.2024; STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 63496-RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.9.2023). 9.
Outrossim, não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, na medida em que, em tais hipóteses, não existe margem para discricionariedade( STF, 2ª Turma, ARE: 1372021 RJ, Rel.
Min.: EDSON FACHIN, Dje 19.9.2022; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, STJ, Segunda Turma, RMS 54.070/BA, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 06.09.2019) 10.
Dessa forma, em análise preliminar, não é possível verificar que o candidato tem direito subjetivo à nomeação. 11.
Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 12.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conhecido o recurso e não-provido - 28/08/2025 17:40:43)
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005560-63.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50179846320254025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 19:09
Juntado(a)
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/05/2025 18:07
Expedição de ofício
-
06/05/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000434-53.2024.4.02.5113
Luzia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 17:01
Processo nº 5043344-34.2024.4.02.5101
Bento Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 5007510-10.2024.4.02.5120
Mario Sergio Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000888-27.2024.4.02.5115
Soraya Aiex Abdu Neme Abrahim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009696-69.2024.4.02.5002
Ademir Neres da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00