TRF2 - 5002207-72.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição
-
15/08/2025 18:51
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002207-72.2024.4.02.5004/ESAUTOR: DELINEIA DA CONCEICAO LIMAADVOGADO(A): NAYANE CARLESSO (OAB ES019527)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 714.445.279-8, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (24/01/2024).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
30/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DELINEIA DA CONCEICAO LIMA <br/> Data: 29/01/2025 às 14:40. <br/> Local: Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, n. 245, sala 601, Edifício Trade Center, Santa Lúcia, Vitória-ES (referência:
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 14:40
Determinada a intimação
-
12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001375-65.2022.4.02.5115
Sintia Nara Pereira Claudio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 11:41
Processo nº 5016146-94.2025.4.02.5001
Zelia Maria Luiz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058446-96.2024.4.02.5101
Elisete Santos da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 17:24
Processo nº 5033587-25.2024.4.02.5001
Gecilda Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007656-02.2024.4.02.5104
Marta Maria Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiany Pereira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00