TRF2 - 5052119-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052119-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO SIMASADVOGADO(A): ANA MARIA VALLE DE CASTRO (OAB RJ067285)ADVOGADO(A): NEUCI SA DE MELLO (OAB RJ077564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/2018, protocolo do requerimento nº .1889886470, lhe sendo negado.
Informa, ainda, que pleiteou o benefício novamente em 20/08/2019, protocolo nº 24811773, negado e, por fim, requereu em 6 de maio de 2023, negado novamente.
Emenda à inicial no evento 9.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante a alteração do rito processual, mantenho decisão de evento 4 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 9, ANEXO2). Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido. -
12/06/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:38
Determinada a citação
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11/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052119-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIO SIMASADVOGADO(A): NEUCI SA DE MELLO (OAB RJ077564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/2018, protocolo do requerimento nº .1889886470, lhe sendo negado.
Informa, ainda, que pleiteou o benefício novamente em 20/08/2019, protocolo nº 24811773, negado e, por fim, requereu em 6 de maio de 2023, negado novamente.
Pois bem.
In casu, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor abaixo de 60 salários mínimo, o que insere a demanda no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Federal, na forma do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, determino a alteração da classe processual no sistema eproc para o procedimento do juizado especial cível.
Ademais, constato que o documento de Evento 1, DECLPOBRE6, não está assinado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência atualizada/recente, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:44
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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