TRF2 - 5092450-96.2023.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092450-96.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAO MIGUEL ARCANJO ALIMENTOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 112.667,68 (cento e doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição
-
19/04/2025 23:39
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 07:00
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
13/09/2024 00:06
Juntada de Petição
-
10/09/2024 12:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 18:03
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 16:39
Juntado(a)
-
03/09/2024 12:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50032996220244020000/TRF2
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09/07/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50032996220244020000/TRF2
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/05/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/05/2024 11:07
Juntado(a)
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/05/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/05/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição
-
18/04/2024 16:37
Juntado(a)
-
18/04/2024 16:35
Juntado(a)
-
18/04/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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03/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003299-62.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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27/03/2024 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032996220244020000/TRF2
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032996220244020000/TRF2
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05/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 04/03/2024 14:31:19)
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05/03/2024 11:48
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 08:01
Juntada de Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/01/2024 15:31
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:22
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 17:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:53
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
22/01/2024 10:53
Juntado(a)
-
15/01/2024 15:37
Juntado(a)
-
11/01/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 11:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 12:36
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
29/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/12/2023
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03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/12/2023
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31/10/2023 13:26
Intimação por Edital
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31/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/11/2023
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31/10/2023 09:21
Expedição de Edital - citação
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27/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 09:49
Determinada a citação
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23/10/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 17:41
Juntada de Petição
-
16/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2023 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 15:25
Juntada de Petição
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:02
Determinada a citação
-
31/08/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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