TRF2 - 5041306-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50082020920254020000/TRF2
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5041306-15.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: JOSE GIMAURO RODRIGUES DE SENA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082020920254020000/TRF2
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 16:13:26)
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18/06/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50082020920254020000/TRF2
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5041306-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE GIMAURO RODRIGUES DE SENA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 6, DOC1).
Alega contradição, pois a discussão é quanto a ilegalidade de exigir conteúdo programático não previsto no edital.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Consta da decisão, ora embargada (evento 3, DOC1): A autora alega que as questões de n. 2 e 4 não possuem gabarito correto, sendo ambíguas e com erro de formulação.
Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação, numa leitura das questões apontadas, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Já para a questão de n.8, a parte autora aduz que a matéria exigida extrapola o conteúdo programático do edital, pois não prevê análise de processos morfológicos avançados.
Ao menos em uma análise preliminar do caso, dos termos do conteúdo programático pertinente (evento 1, DOC5), consta estrutura das palavras.elementos que formam as palavras, matérias que albergam a derivação regressiva, expressamente prevista no edita.
A derivação regressiva é um processo de formação de palavras, permitindo a criação de novas palavras, retira parte da palavra primitiva, geralmente um afixo, para criar uma nova palavra, frequentemente de uma classe gramatical diferente.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação da autora quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo relacionado às questões nº 2,4 e 8 mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Portanto, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
Por fim, como forma consta no edital (evento 1, DOC9), já foi realizada a segunda etapa Teste de Suficiência Física (TSF) nos dias 08 e 09 de abril de 2025, o que afasta a alegada urgência.
A decisão enfrentou a alegação de ilegalidade ao analisar as questões 2,4 e 8.
Na espécie, observa-se que o vício aduzido pelo embargante não se amolda aos conceito de contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Cumpra a parte autora a decisão de evento 3. -
28/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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