TRF2 - 5082268-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 15:15
Determinada a citação
-
10/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 20:07
Despacho
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ055826
-
05/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082268-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA HAUMADVOGADO(A): GUACIRA DE FRANCA ALBUQUERQUE (OAB RJ055826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação dos Réus a restituírem os valores desfalcados de sua conta PASEP, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 68.248,61.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição
-
07/11/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJNIT07S)
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:42
Declarada incompetência
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15/10/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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