TRF2 - 5009669-28.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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20/08/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009669-28.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSUE DA SILVA FRAZAOADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ189985) DESPACHO/DECISÃO Sentença no evento 82, SENT1.
Trânsito em julgado no evento 92.
Inicialmente, ressalto que este Juízo não tem mais competência para fins de matérias de natureza cível, sendo sua competência delimitada tão somente para matéria de natureza previdenciária relativa ao RGPS.
A presente demanda não versa sobre matéria de natureza previdenciária, tendo em vista a inexistência de qualquer controvérsia quanto à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário (RGPS) e seus requisitos autorizadores, a ensejar a competência especializada deste juízo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, em seu art. 41-A, com redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086, dispõe que a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, em seu art. 48, dispõe que “A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
Observando, ainda, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que, em seu art. 10, parágrafo único, assim dispõe: Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifos acrescidos) E a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível; b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária. (...) (grifos acrescidos) Assim sendo, redistribua-se este feito para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação.
Intimem-se. -
30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009669-28.2021.4.02.5120/RJAUTOR: JOSUE DA SILVA FRAZAOADVOGADO(A): ROGERIO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ189985)INTERESSADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREVSENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do vínculo de emprego do autor junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO iniciado em 10/11/2014; b) condenar a UNIÃO a adotar as providências necessárias à exclusão do vínculo de emprego mencionado no item "a" do presente dispostivo perante os sistemas cadastrais informatizados trabalhistas e previdenciários; e c) condenar a UNIÃO ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:58
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 05:38
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição
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23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:27
Determinada a intimação
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23/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 14:44
Determinada a intimação
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26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:47
Determinada a intimação
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02/05/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/11/2023 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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03/11/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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03/11/2023 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/09/2023 14:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2023 21:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/01/2023 09:24
Juntada de Petição
-
16/01/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 19:43
Determinada a intimação
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16/01/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 15:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/10/2022 17:40
Juntada de Petição
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17/10/2022 18:37
Juntado(a)
-
27/09/2022 17:55
Juntada de Petição
-
01/09/2022 15:44
Juntado(a)
-
22/08/2022 19:48
Juntado(a)
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17/08/2022 12:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/07/2022 00:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2022 14:03
Despacho
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04/07/2022 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2022 13:00
Juntado(a)
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04/07/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2022 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/09/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2021 12:28
Juntada de Petição
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08/09/2021 13:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2021 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2021 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2021 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 20:53
Despacho
-
15/07/2021 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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