TRF2 - 5010572-15.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010572-15.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DEISE VIDAL FIGUEIREDO DA COSTAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES EPIFANI (OAB RJ085041)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA FARIA EPIFANI (OAB RJ158866) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
09/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 13:14
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 11:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:57
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010572-15.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DEISE VIDAL FIGUEIREDO DA COSTAADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES EPIFANI (OAB RJ085041)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA FARIA EPIFANI (OAB RJ158866)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pela Autarquia.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua intimação. -
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:50
Homologada a Transação
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03/06/2025 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEISE VIDAL FIGUEIREDO DA COSTA <br/> Data: 13/12/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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19/10/2024 20:11
Juntada de Petição
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19/10/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:38
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/10/2024 18:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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