TRF2 - 5042638-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042638-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS GONCALVESADVOGADO(A): VIVIANE NEVES FERREIRA (OAB RJ151359)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Decorrido prazo recurso, dê-se baixa -
10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042638-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS GONCALVESADVOGADO(A): VIVIANE NEVES FERREIRA (OAB RJ151359) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. I.
Trata-se de demanda proposta por JOAO CARLOS GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo de 25% da sua aposentadoria por invalidez (NB 642.887.112-6), devidos desde dezembro de 2022 a setembro de 2024, com a devida correção monetária e juros moratórios.
Narra a parte autora que: "Em razão de sua condição de invalidez e da necessidade permanente de assistência de terceiros para as atividades diárias, pleiteou junto ao INSS,o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
O referido pedido administrativo foi DEFERIDO, conforme consta da decisão administrativa anexa, porém o Autor só teve seu direito implantado com medida judicial impetrada através de mandado de segurança. (Processo nº. 5044231-18.2024.4.02.5101.
Os valores devidos a título de retroativos (desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento) não foram pagos, em violação ao direito líquido e certo do Autor.
A Ré efetuou o pagamento dos valores do período de 01/10/2024 até 30/04/2025 no montante de R$ 4.116,64, restando para o pagamento integral dos valores atrasados o período de dezembro de 2022 à setembro de 2024, caracterizada, assim, a mora da Autarquia Previdenciária. (Documentos em anexo)." Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
II. Ante o exposto: 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 4) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:59
Determinada a citação
-
13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032522-25.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003265-85.2025.4.02.5001
Arrighi Advogados e Associados
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 13:56
Processo nº 5009995-34.2024.4.02.5103
Maria Elena Batista de Paula Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003013-67.2025.4.02.5006
Miriam Medina Balieiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseane dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 16:57
Processo nº 5007117-51.2024.4.02.5002
Samuel Vieira de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00