TRF2 - 5005329-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 08:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 19:36
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007863-50.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078635020254020000/TRF2
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16/06/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078635020254020000/TRF2
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 20:49
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005329-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MINERACAO - FERRO PURO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)IMPETRANTE: GSM MINERACAO LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por MINERAÇÃO FERRO PURO LTDA e GSM MINERAÇÃO LTDA em fae DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO no qual objetiva: i) O deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade da exação questionada na ação, nos termos do art. 151, IV do CTN e, para tanto: i.1) seja determinado que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir das Impetrantes o cálculo da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no âmbito do PAT, mediante dedução do imposto devido, consoante art. 641 do Decreto nº 9.580/2018 e revogado Decreto nº 5/1991; i.2) seja assegurado, por consequência, que as Impetrantes apurem o benefício de dedução do PAT por abatimento em dobro da base tributável, conforme art. 1º da Lei nº 6.321/1976, observados os limites percentuais aplicáveis. ii) A notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal. iii) A intimação da União para, querendo, ingressar no feito e a intimação do Ministério Público para oferecimento de seu parecer. iv) Ao final, em confirmação da liminar, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, para fins de: iv.1) declarar o direito das Impetrantes de apurarem o benefício de dedução em dobro dos gastos com alimentação do trabalhador, no âmbito do PAT, mediante dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, observados os limites percentuais aplicáveis (4% do lucro tributável), sendo a nova base adotada para fins de cálculo do IRPJ e seu respectivo adicional; iv.2) afastar, por conseguinte, a regra relativa ao segundo abatimento do PAT sobre o imposto devido, prevista tanto no revogado Decreto nº 5/1991, quanto no art. 641 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018); v) como consequência da declaração do direito postulado, seja também declarado o direito da Impetrante: v.1) de apurar e recompor o IRPJ nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes descritos item IV; v.2) à restituição do indébito correlato, inclusive via compensação, nos termos do art. 165 do CTN, com quaisquer tributos federais, devidamente corrigido pela aplicação da SELIC, desde a data dos pagamentos indevidos, independentemente da forma de pagamento (compensação, pagamento em pecúnia ou redução de saldo devedor) e independentemente de prova préconstituída do valor do crédito que dá suporte à referida operação, ou, à opção das Impetrantes, mediante execução nos próprios autos do Mandado de Segurança, consoante jurisprudência do STJ8 ; vi) seja o Impetrado condenado à restituição das custas e despesas processuais; Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 3, CUSTAS2), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois ausente o periculum in mora, já que não há qualquer indicação de que o recolhimento da contribuição questionada inviabilizará o exercício da empresa.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
17/05/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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07/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 13:12
Decisão interlocutória
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30/01/2025 05:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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