TRF2 - 5004373-83.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004373-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PIETRO EMANUEL MATIAS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por PIETRO EMANUEL MATIAS DE SOUSA, menor impúbere, absolutamente incapaz, representado por seu genitor JOSÉ CARLOS MOURA DE SOUSA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), NB 718.575.611-2, requerido em 08/01/2025 e indeferido administrativamente sob o fundamento "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". 1. Inicialmente, recebo a petição inicial anexada ao Evento 1, INIC1. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. 3. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. 4. Da tutela de urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para sua concessão, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Ademais, reputa-se imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo, para, inclusive, determinar a data de início da doença incapacitante. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, que poderá ser reapreciado na sentença. 5. Da avaliação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: a) De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); b) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; c) Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; d) Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; e) Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; f) Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; g) Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; h) A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; i) Sendo locação, qual o valor do aluguel; j) Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; k) Quantas pessoas ocupam cada quarto; l) Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; m) Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; n) Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; o) Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; p) Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; q) Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; r) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; s) Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; t) Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; u) Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Com a juntada da resposta do réu, da verificação social, se for o caso, e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS c/c art. 178, II, do CPC. (iv) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004373-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PIETRO EMANUEL MATIAS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por PIETRO EMANUEL MATIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:54
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE CARLOS MOURA DE SOUSA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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