TRF2 - 5003605-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/09/2025 00:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:09
Determinada a citação
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04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 07:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDILAYNE REGINA MARQUESADVOGADO(A): AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ134353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDILAYNE REGINA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB.212.482.355-2 , desde a data do óbito, instituído por OCIMAR OLIVEIRA DA ROCHA, falecido em 29/01/2025, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 03/02/2025 sendo indeferido por falta de qualidade de companheiro (Evento 12, PROCADM3), ressaltando-se que da análise da documentação apresentada forem encontradas inconsistências documentais, sendo reconhecidos apenas a Escritura de União Estável e os comprovantes de residência do autor. Como causa de pedir, aduz que conviveu com o de cujus desde 2011 até a data do óbito, e que apesar de seu estado civil de casado, o mesmo já estava separado da ex-esposa, e que, portanto, viviam como se casados fossem, e rebate as alegações de falsidade, como segue: (i) em relação ao documento de identificação de uma pessoa estranha ao processo: "Trata-se de mero equivoco material no momento de selecionar o documento para vinculação, sendo passivel de correção, se houvesse sido aberta a exigência"; (ii) falsidade das declarações e receitas médicas: rebate a afirmação com os esclarecimentos prestados na petição inicial; (iii) na documentação emitida pelo empregador do instituidor, a requerente assinou indevidamente nos espaços destinados a ele: ... "O Instituidor estava internado desde 14/10/2024, conforme declaração médica de fls. 14. Por este motivo, a autora, na sua condição de companheira, o representou na empresa, a fim de obter o encaminhamento para requerer o auxilio por incapacidade temporária, informação do ultimo dia trabalhado, fls. 27 a 30, uma vez que hospitalizado desde 10/2024, impossivel comparecer à empresa.
Note-se que os documentos de fls 27- 30, foram emitidos em 18/12/2024, um mês antes do óbito do autor." (iv) a imagem de encargo doméstico da empresa VIVO em nome da requerente não tem característica de veracidade, fls. 19, s.m.j.;: ..."A declaração do servidor analista, não merece prosperar, eis que a cópia do comprovante de residência anexado, é cópia fiel e autenticada em cartório, credencial que poderia ter sido confirmada pelos meios próprios de consulta, ferramentas disponíveis para os servidores procederem suas apurações".. É o suficiente. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Da análise do processo administrativo (Evento 12, PROCADM3), consta informação de que houve a concessão da pensão por morte à Sra. Veronica Lopes Reis da Rocha, bem como à filha menor do casal. Em que pese a certidão de óbito informar que o de cujus deixou dois filhos maiores, as informações trazidos pelo INSS demonstram o contrário. Portanto, tanto a ex-esposa e o filho menor deverão necessariamente integrar a presente relação processual, uma vez que sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, promovendo a inclusão de VERÔNICA LOPES REIS DA ROCHA - CPF. *88.***.*62-43, e de seu filho, LUCAS LOPES DA ROCHA - CPF. *23.***.*54-46, no polo passivo da relação processual, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, informando os seus endereços completos para citação.
Não cumprido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003605-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDILAYNE REGINA MARQUESADVOGADO(A): AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ134353) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 07:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 07:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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