TRF2 - 5056322-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/07/2025 18:31
Juntado(a)
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18/07/2025 18:23
Expedição de ofício
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056322-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALANA PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA (OAB DF073533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALANA PINTO DE OLIVEIRA em face de DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA e de DIRETOR - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA, com pedido de medida liminar "para que a Impetrante seja considerada aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) 2025/1, com a pontuação de 87,9 pontos, permitindo sua inscrição na segunda etapa (prova prática), conforme estabelecido no edital do INEP" (1.1, p.10).
A impetrante relata, em síntese, que é "graduada em medicina na Universidad Abierta Interamericana - FACULDADE DE MEDICINA E CIÊNCIAS DA SAÚDE – Argentina, submete-se, de boa-fé e com o maior zelo, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA, edição 1-2025." Narra que "após se dedicar arduamente à preparação para o exame e cumprir todas as etapas exigidas pelo INEP, obteve nota final de 87,9 pontos.
No entanto, a nota de corte foi fixada em 88 pontos, excluindo a Impetrante do processo de revalidação de seu diploma, apenas por uma diferença de 0,1 ponto.
Esta ínfima diferença resultou em sua não aprovação no certame, impedindo-a de exercer sua profissão no Brasil, não obstante sua evidente capacidade técnica demonstrada ao longo do exame." Alega que "tal medida, configura uma manifesta injustiça e desproporcionalidade, pois a Impetrante, com desempenho extremamente próximo ao estabelecido pela autoridade coatora, deveria ter o direito de continuar no processo de revalidação, ou ao menos, ter sua nota revista à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (3.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte impetrante alega haver ausência de razoabilidade e proporcionalidade por não ser aprovada no exame Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA apenas por uma diferença de 0,1 ponto.
O Edital do certame em questão previu que (1.5, p.17): A impetrante obteve nota abaixo da Nota de Corte do exame, confira-se (1.7): Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e o resultado divulgado pela banca.
Com efeito, admitir a possibilidade de relativização de requisitos do edital em desacordo com o preconizado no certame seria ferir a isonomia com os demais candidatos do concurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2.
A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado.
Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7.
Apelação conhecida e improvida." (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (g.n.) Além disso, o edital previu que seriam admitidos recursos somente em relação à versão preliminar do Padrão Esperado de Procedimentos (PEP) e da prova de habilidades clínicas, mas não em relação ao desempenho individual do participante na primeira fase recursal, confira-se (1.5, p.17): O edital previu ainda que a realização da inscrição implica na aceitação plena dos termos deste edital, veja-se (1.5, p.2): Como se infere da simples leitura das fundamentações apresentadas pela parte autora, estas não se relacionam com eventual incompatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital do certame, o que permitiria, em caráter excepcional, a avaliação judicial, consoante estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TR2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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08/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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