TRF2 - 5002123-31.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002123-31.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ALEXSANDER BENEDITO DE ALMEIDA KASHIMAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos no(s) Evento(s) 57/58, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício por incapacidade permanente, desde 10/02/2025.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros do acordo homologado.
Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 07:00
Juntada de Petição
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24/07/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-31.2025.4.02.5006/ESREQUERENTE: ALEXSANDER BENEDITO DE ALMEIDA KASHIMAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Intime-se a APSADJ para que implante o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Registre-se que o eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada. Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
21/07/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:44
Homologada a Transação
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18/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALEXSANDER BENEDITO DE ALMEIDA KASHIMAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpra adequadamente o determinado no despacho do evento 31, uma vez que a parte autora é que precisa declarar seu próprio endereço e não terceiro estranho ao feito, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983.
Veja: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 13:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:44
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALEXSANDER BENEDITO DE ALMEIDA KASHIMAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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02/06/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDER BENEDITO DE ALMEIDA KASHIMA <br/> Data: 30/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da A
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28/04/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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28/04/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 13:23
Juntado(a)
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28/04/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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28/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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