TRF2 - 5010641-47.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 19:03
Expedição de ofício
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010641-47.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE SA MENDESADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630)ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A autora requer a “condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 92.964,53 (noventa e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); IV - A condenação dos Réus ao pagamento solidário da quantia de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), a título de dano moral”. Alega que “ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 01/02/1981, no cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula 71014356, e foi aposentada em 06/05/2024.
Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.081.526.750-6, o qual encontra-se zerado desde 2018 só tomando conhecimento desse fato na data da retirada do extrato e da microfilmagem”.
Não há fundamento jurídico que justifique os pedidos em face da União, uma vez que não há nos autos relação jurídica entre a autora e a União, considerando que a administração da conta individual do PASEP é feita pelo Banco do Brasil, sem qualquer concorrência por parte da União. Nesse sentido o STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE". (STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/02/2019).
Além disso, no julgamento do REsp nº 18795936/TO, sob o regime de repercussão geral (Tema 1150), em 13/09/2023, o e.
STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para apreciar a ação em face do Banco do Brasil S/A.
Declaro a incompetência da Justiça Federal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Niterói.
Petrópolis, 29 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHOJuiz Federal -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:59
Declarada incompetência
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27/03/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:25
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:40
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 12:27
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:16
Despacho
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21/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:05
Determinada a intimação
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição
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08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01F)
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08/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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