TRF2 - 5055218-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055218-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA GONCALVES MOREIRA BOULHOSAADVOGADO(A): CECILIA GEORGINA BONFIM DA SILVA (OAB RJ151780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEILA GONCALVES MOREIRA BOULHOSA em face da decisão do Evento 3 que indeferiu os pedidos de tutela provisória e de gratuidade de justiça.
A parte embargante alega no Evento 11 que a decisão padece de obscuridade ao aplicar ao caso jurisprudência sobre pensão de ex-combatente.
Afirma que a decisão embargada contém erro material ao utilizar "jurisprudência relacionada à Lei nº 4.242/63 emumaaçãodepensão por morte regida pela Lei nº 3.765/60". Conclusos, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. No caso dos autos, ao contrário do exposto pela Embargante, o pedido de tutela foi indeferido pela ausência de perigo na demora.
A ementa de jurisprudência, ora impugnada, apenas reforça o raciocínio de que, nos casos de reversão da pensão, a legislação a ser aplicada é a que se encontrava em vigor na data de falecimento do instituidor, e não a do óbito da pensionista cujas cotas que foram revertidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intime-se a Autora para que se manifeste em réplica.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055218-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA GONCALVES MOREIRA BOULHOSAADVOGADO(A): CECILIA GEORGINA BONFIM DA SILVA (OAB RJ151780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “o pagamento integral da cota - parte do benefício à autora, sob pena de pagamento de multa diária, por se tratar de verba de caráter alimentar, de valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” (Evento 1, Doc.1, Pág.6 - item "c").
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a Autora esclarece ser filha de Antônio D'Assumpção Moreira, militar da Marinha do Brasil, falecido em 11/01/1984 (Evento 1, Doc.8).
Informa que, após o falecimento do militar, a mãe da Autora, Maria Bernadeth Gonçalves Moreira, passou a receber o benefício.
Alega que, com o falecimento de sua genitora, ocorrido em 04/06/2024 (Evento 1, Doc.7), a Autora e sua irmã passaram a ser beneficiárias da pensão por morte instituída pelo seu pai, na fração de 1/2 para cada (Evento 1, Doc.9).
Aduz que, no ato de concessão da pensão, a Marinha do Brasil aplicou o desconto previsto no art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Evento 1, Doc.9 - parte final e Doc.11), em razão de a Autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, Doc.1, Pág.2 - primeiro parágrafo).
De acordo com os documentos juntados, sobre os proventos instituídos pelo militar, a União aplicou o desconto previsto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Evento 1, Doc.9 - parte final): "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos." Apesar de a Autora ter passado a ser beneficiária da pensão em julho/2024, por reversão, em decorrência do falecimento de sua mãe (Evento 1, Docs. 7 e 9), o militar instituidor faleceu em 11/01/1984 (Evento 1, Doc.8), ou seja, antes da data de promulgação da EC 103/2019.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor à época do óbito do instituidor: “Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Assim, se por ocasião da habilitação do cônjuge, a referência era a data de falecimento do militar instituidor, não parece razoável aplicar-se, no momento de habilitar a Autora, a norma vigente na data de falecimento de sua genitora.
Neste sentido tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA EM VIGOR POR OCASIÃO DA MORTE DO MILITAR (GENITOR).
APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEGISLAÇÃO (LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963) ANTERIOR À LEI N. 8.059/1990. 1.
Em matéria de reversão de pensão para filha de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar (genitor), e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista. 2.
Na hipótese de falecimento de ex-combatente entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a da vigência da Lei n. 8.059/1990, aplica-se a legislação anterior que abona o direito à reversão (Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963).
Precedentes. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1318612 ES 0001126-76.2010.4.02.5001, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)" Portanto, há probabilidade do direito alegado em vista do art. 24, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (...) § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Não obstante, verifico que perigo da demora não está presente, dado que a autora está amparada pelo benefício previdenciário que já recebe, e, portanto, tem meios de prover a própria subsistência.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça (Evento 1, Doc.9 - parte final e Doc.11).
CITE-SE a parte ré.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
A Autora deverá juntar aos autos a carta de concessão do benefício oriundo do INSS.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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