TRF2 - 5042583-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042583-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEAGEMS OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por SEAGEMS OFFSHORE LTDA, contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para o Juízo da 11ª Vara Federal que na decisão, (evento 3, DESPADEC1), declinou de competência em favor de uma das Varas dessa Seção Judiciária do Rio de janeiro que detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos O impetrante objetiva a concessão de liminar para: a) determinar à Autoridade Coatora que adote imediatamente, em até 24h (vinte e quatro horas), as providências necessárias à conclusão do despacho de importação/desembaraço aduaneiro dos bens objeto da DUIMP 25BR0000108222-3 e das DIs 25/0922416-5; 25/0922310-0; 25/0945760-7, com a consequente liberação dos bens, uma vez que o processo de importação se encontra paralisado há mais de 08 (oito) dias, em total violação e contrariedade ao previsto no art. 4º do Decreto 70.235/72 e chancelado pela jurisprudência deste E.
TRF2 e dos Tribunais Superiores (a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 693456; REsp 179.182/SP; Súmula 547/STF; Súmula 323/STF), sendo certo que a greve que permeia a rotina da Receita Federal não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas das empresas privadas, como é o caso da Impetrante; b) Determinar, ainda, a intimação pessoal da Autoridade Coatora, para cumprimento imediato da medida liminar concedida, dada a urgência comprovada pela Impetrante, de modo a preservar sua efetividade, haja vista que, considerando o contexto de greve dos servidores da RFB, é grande a probabilidade de que a Autoridade não efetue a abertura da intimação eletrônica antes dos 10 (dez) dias, o que justifica a INTIMAÇÃO POR MEIO ALTERNATIVO, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), de modo que o mandado de intimação acerca da medida liminar concedida seja diligenciado por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
Para fins de intimação, a Impetrante reitera o endereço da Autoridade Coatora: Ponta do Galeão, s/n - 3º andar - Prédio Administrativo, Ilha do Governador/RJ, CEP 21941-520; Ao final, no mérito, requer: c) que seja julgado procedente o para confirmar a medida liminar e conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de que seja concluído, em até 24h (vinte e quatro horas), o despacho de importação/desembaraço aduaneiro dos bens objeto da DUIMP 25BR0000108222-3 e das DIs 25/0922416-5; 25/0922310-0; 25/0945760-7, nos termos do art. 4º do Decreto nº 70.235/72, e com os Princípios da Eficiência, Continuidade dos Serviços Públicos, Livre Exercício da Atividade Econômica, do Livre Trânsito de Bens, e d) que seja a UNIÃO FAZENDA NACIONAL condenada ao reembolso das custas e despesas processuais relacionadas com a impetração do presente mandamus, na forma do art. 82 e 84, do CPC.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social atividades relacionadas a operação de embarcações de apoio marítimo, vide contrato social (Doc. 01), acrescentando que para a realização de suas atividades, a Impetrante necessita, constantemente, importar equipamentos de alta tecnologia, tais partes e peças de embarcações, de forma a prestar seu serviço com excelência e nos prazos contratados.
Sustenta que, contudo, sua atividade vem sendo seriamente prejudicada em razão do notório movimento grevista dos servidores da Receita Federal do Brasil (“RFB”), principalmente, nos controles da Receita Federal localizados no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ (GRU), cuja mobilização é ainda maior, destacando que a greve dos auditores da RFB já vem se prologando desde 2024, e perdura por prazo indeterminado, conforme noticiado em vários canais de notícias. Afirma que, iniciada em novembro de 2024, a greve já perdura há mais de cinco meses, sem qualquer perspectiva de encerramento.
Ao contrário, observa-se a INTENSIFICAÇÃO PROGRESSIVA DO MOVIMENTO GREVISTA, o que tem agravado seus efeitos sobre a administração pública, especialmente nas atividades aduaneiras.
Pontua que o cenário torna-se ainda mais alarmante diante da suspensão integral das atividades externas da Receita Federal, conforme anunciado pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro para o período de 12 a 16 de maio de 2025, por meio do Comunicado DIDAD/ALF/RJO nº 194/2025: Acrescenta que, adicionalmente, foi amplamente noticiado que os servidores em greve anunciaram a realização de ações concentradas no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ — justamente onde se encontram retidos os bens da Impetrante — a fim de estender ainda mais a demora nos procedimentos de fiscalização.
Trata-se, portanto, de uma greve que não apenas persiste, como avança em sua intensidade e alcance, com impactos diretos e imediatos sobre as atividades da Impetrante.
Destaca que, nesse contexto, a Impetrante importou bens objetos da Declaração Única de Importação (DUIMP) 25BR0000108222-3 e das Declarações de Importação (DI) 25/0922416- 5; 25/0922310-0; 25/0945760-7; (Docs. 02.1 a 02.4), que foram registradas, respectivamente, em 31/03/2025; 28/04/2025; 28/04/2025 e 30/04/2025 com destino ao Aeroporto Internacional do Galeão, conforme colacionado a seguir: Sustenta ser possível verificar que, desde o registro dos bens importados, os referidos processos ainda se encontram paralisados em Canal Vermelho / Amarelo no Aeroporto Internacional do Galeão, sendo que até o momento não foi promovido o desembaraço aduaneiro, conforme as telas abaixo, extraídas do Siscomex (Docs. 02.1 a 02.4).
Salienta que, no que se refere às DIs nº 25/0922310-0 e nº 25/0945760-7, destaca-se que sequer houve qualquer exigência formal dirigida à Impetrante.
As importações – REGISTRADAS EM 30.04.2025 – permanecem com o status “aguardando distribuição”, o que inviabiliza a liberação e o regular desembaraço das mercadorias.
Apresenta um resumo do descumprimento do prazo de 8 (oito) dias para prática de ato em cada um dos casos / DI’s: Ressalta que a Autoridade Coatora não concedeu à Impetrante qualquer previsão para a conclusão do desembaraço.
Ao contrário, a adesão de servidores da Receita Federal ao movimento grevista vem se intensificando, agravando ainda mais o cenário de incerteza.
Afirma que não se objetiva, através do presente writ, a liberação de mercadoria sem prévio despacho aduaneiro porque assim tratar-se-ia de pedido juridicamente impossível.
A Impetrante busca apenas o seu direito líquido e certo da analise do desembaraço aduaneiro no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 4º do Decreto 70.235/726 .
Mencione-se, ainda, que os insumos/bens importados são essenciais para dar continuidade as obrigações contratuais da Impetrante.
Inicial e documentos anexados no evento .
Custas, (páginas 15/16 do documento evento 1, CUSTAS2), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 11ª Vara Federal e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
In casu, em análise perfunctória, verifico a plausibilidade jurídica na tese do impetrante.
A parte impetrante alega excesso de prazo para conclusão do despacho aduaneiro.
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, noto uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Ressalto que o prazo de cinco dias, previsto no art. 25 da Instrução Normativa RFB n. 69/1996, é inaplicável ante a revogação integral do ato normativo pelo art. 80 da Instrução Normativa RFB n. 206/2002, por sua vez revogada pela Instrução Normativa RFB n. 1169/2001, a qual passou a estabelecer procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, deixando de prever, no entanto, prazos para o despacho de importação, exceto no caso de instauração do procedimento especial nela regulado, cujo prazo é 90 dias, prorrogável por igual período (art. 9º).
A instauração do referido procedimento especial pressupõe a parametrização para conferência aduaneira pelo canal cinza, nos moldes do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, caso em que se tem o parâmetro temporal acima referido.
Já em caso de parametrização para os demais canais, quais sejam, verde, amarelo e vermelho, a regulamentação restou omissa, atraindo a aplicação do prazo comum do art. 4º do Decreto n. 70.235/72.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
DESPACHO ADUANEIRO.
CANAL VERMELHO.
CONFERÊNCIA FÍSICA.
PRAZO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2.
Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização.
Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013). (grifei) Correto o referido julgado, com raciocínio aplicável ao caso, muito embora as instruções normativas nele citadas estejam revogadas, como visto acima.
No caso em tela, a Impetrante Registrou as (DUIMP) 25BR0000108222-3 (evento 1, COMP3) e das Declarações de Importação (DI) 25/0922416-5 (evento 1, COMP4); 25/0922310-0 (evento 1, COMP5); 25/0945760-7 (evento 1, COMP6); (Docs. 02.1 a 02.4), respectivamente, em 31/03/2025; 28/04/2025; 28/04/2025 e 30/04/2025, sendo possível verificar que, desde o registro dos bens importados, os referidos processos ainda se encontram paralisados em Canal Vermelho / Amarelo no Aeroporto Internacional do Galeão, sendo que até o momento não foi promovido o desembaraço aduaneiro, conforme se extrai da leitura dos documentos referidos acima. Neste caso, tratando de canal vermelho/amarelo restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima.
O perigo na demora é evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, com todas as consequências negativas de tal situação, tais como, eventuais multas contratuais por descumprimento de contrato (evento 1, COMP7), além do aumento dos custos de armazenagem.
Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Desta forma, tenho por razoável a fixação de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prossiga o despacho aduaneiro, excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e, dando seguimento ao despacho aduaneiro do te e quatro horas), o despacho de importação/desembaraço aduaneiro dos bens objeto da DUIMP 25BR0000108222-3 e das declarações de importação DIs 25/0922416-5; 25/0922310-0; 25/0945760-7 Declaração de Importação DI 23/2331226-9 (evento 1, COMP5), exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, na forma da fundamentação.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, através de mandado/ofício a ser cumprido por Oficial de Justiça com a máxima urgência, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que a Autoridade Impetrada, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
B) Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 10 (dez) dias, caso seja de seu interesse.
C) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Após, voltem conclusos para sentença. -
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 05:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 15/05/2025 20:11:40)
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15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJRIO16F)
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13/05/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:14
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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