TRF2 - 5002250-12.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002250-12.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EUCHARLITON ABRAO PINHEIROADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
No Evento 24, PET1 o autor informa que “Ressalta-se que os períodos de vínculo trabalhista indicados no mesmo despacho se referem, na realidade, às empresas BALTAZAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (06/10/1998 a 01/11/2001, 26/11/2003 a 21/07/2005 e 13/06/2008 a 27/03/2011) e QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (20/06/2016 a 31/08/2018), empresas com as quais o autor efetivamente possui vínculos registrados.
Por fim, informamos ainda, que já foi realizada a solicitação de documentos às empresas corretas”.
E em sua manifestação do Evento 33, PET1 afirma que “obteve o PPP e o LTCAT junto a empresa QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA”, mas assegura que “não obteve resposta da empresa BALTAZAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, razão pela qual requer que seja oficiada a referida empresa para fornecer o PPP e o LTCAT do período laborado pelo Autor”.
Nos mesmos moldes do que já restou decidido por este Juízo, com base no artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que deve ser autorizado que o autor apresente esta decisão solicitando os documentos à empresa empregadora.
Assim, considerando que a decisão anterior não relacionou o nome correto da empregadora, em relação ao vínculo com a empresa BALTAZAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (06/10/1998 a 01/11/2001, 26/11/2003 a 21/07/2005 e 13/06/2008 a 27/03/2011), autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s), todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, no(s) período(s) anotados acima, servindo a presente decisão como OFÍCIO, advertindo a(s) mesma(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Intimem-se, devendo a parte autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:07
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002250-12.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EUCHARLITON ABRAO PINHEIROADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, nos termos requeridos na petição do Evento 24.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:13
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:15
Determinada a intimação
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23/01/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 19:16
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:28
Determinada a intimação
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22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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