TRF2 - 5054752-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054752-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA MARIA SANTA ROSA DO CARMOADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO (OAB RN008402) DESPACHO/DECISÃO NADIA MARIA SANTA ROSA DO CARMO, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de sua pensão calculada sob o soldo de Segundo-Tenente.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça (ev. 3).
Custas recolhidas (ev. 10). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 6.880/80 assim dispõe: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) No caso dos autos, a autora é pensionista do ex-militar Carlos Garcia do Carmo desde 19/02/2020 (ev. 1, out10), o qual, de acordo com a inicial, foi inicialmente transferido para a reserva remunerada, reformado posteriormente por atingir a idade limite no posto de Terceiro-Sargento.
Após a reforma, o instituidor teve alterada sua inatividade para reforma por invalidez em 25/08/2009, a partir de quando passou a receber o soldo de Segundo-Tenente (ev. 1, out8).
A autora junta contracheques no ev. 1, cheq14/17 que comprovam a redução de seus proventos pela alteração do posto de Segundo-Tenente para Terceiro-Sargento.
Não se verifica, em princípio, qualquer ilegalidade a autorizar o deferimento da tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados por limite de idade na época da eclosão da doença.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO.
REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1.
O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.2.
O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80.
Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)".3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016.5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.) Por esse motivo, inclusive, é que o TCU, no Acordão 2.225/2019, passou a adotar o entendimento do STJ, modulando os efeitos da decisão para aplicá-la apenas aos atos concessórios apreciados pelo órgão a partir da data de prolação do acórdão.
Não há, ao menos nesse momento de cognição sumária, qualquer óbice à aplicação do referido entendimento ao benefício de pensão por morte recebido, sendo certo que a reversão da pensão se deu em fevereiro de 2022 e a concessão inicial do benefício em setembro de 2020 (ev. 1, out10), razão pela qual não ocorreu o decurso do prazo decadencial de 5 anos, conforme entendimento do STF no Tema 445 de Repercussão Geral.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR.
BASE DE CÁLCULO.
ACORDÃO DO TCU.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISÃO DO PENSIONAMENTO.1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava que a ré não proceda à revisão dos proventos de sua pensão militar, restabelecendo-a com base na remuneração da reforma do instituidor, com fulcro no artigo 110, §§ 1º e 2º, alínea "b" da Lei 6.880/80, bem como os valores relativos às diferenças geradas pela redução do soldo de que tem direito, retroativamente, a contar de novembro de 2021.2.
Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelante deve ter como base de cálculo o art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80.3.
De fato, como salientado pela apelante, o caso dos autos, não é de aplicação conjunta da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da MP n.º 2.215-10/200, que acarreta indevida superposição de graus hierárquicos a militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA).
Porém, o ato de melhoria de reforma obtido pelo ex-militar também está em desconformidade com a legislação.4.
O cônjuge da apelante, instituidor da pensão, foi reformado, com soldo de Suboficial, em 2007, e posteriormente foi alterado seu ato de reforma, em 2017, de acordo com o art. 106, II, c/c Art 108, V, c/c Art 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido constatada a sua invalidez permanente, passando a receber os seus proventos com base no soldo de Segundo Tenente.5.
Estatuto dos Militares que prevê, no art. 110, que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.6.
A previsão do art. 110 do Estatuto dos Militares se aplica apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, frisa-se que há uma distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último o militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal.7.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110 da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013).8.
Apesar deste entendimento alguns militares reformados obtiveram melhora do ato de reforma em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este foi o caso do cônjuge da apelante.9.
Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares.
TCU também entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas "aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019".10.
Ocorre que, após o falecimento do militar, extinguiu-se a primeira relação jurídica existente entre a administração e o "de cujus" e, em maio de 2019, com o falecimento do militar surge nova relação jurídica, o direito da apelante de requerer o benefício da pensão por morte.11.
A pensão da apelante foi concedida, em 8 de maio de 2019, com base no soldo de Segundo Tenente, ocorre que, a base da pensão foi calculada em desconformidade com a previsão legal, o entendimento atual do TCU e a jurisprudência e tratando-se de nova relação jurídica, que ainda não havia sido apreciada pelo TCU, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão do pensionamento da autora, a fim de adequar a base de cálculo dos proventos as disposições da Lei 6.880/1980 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.12.
Ademais, considerando que a pensão da autora foi deferida em 8.5.2019 e não há comprovação de que foi apreciada pelo TCU antes da prolação do acordão nº 2.225/2019, de 19.9.2019, não há ilegalidade na revisão dos benefícios.13. No sentido de que não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a revisão da pensão, a fim de adequar a base de cálculo dos proventos as disposições da Lei 6.880/1980 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046594-17.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.11.2021; TRF4, 4ª Turma, AI 50279290220224040000, Rel.
Des.
Fed.
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julg. em 5.10.2022; TRF5, 2ª Turma, AC 0817795-38.2020.4.05.8300, Rel.
Des.
Fed.
LEONARDO CARVALHO, julg. em 9.3.2023).14.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015 (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).15.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5003830-11.2023.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/10/2023, DJe 06/11/2023 14:28:22) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação pertinente à causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 3.
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, conclusos. -
02/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:10
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054752-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA MARIA SANTA ROSA DO CARMOADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO (OAB RN008402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por NADIA MARIA SANTA ROSA DO CARMO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência visando "pagamento da pensão da autora, calculada sobre o posto de SEGUNDOTENENTE, conforme a Portaria nº 393/CPesFN, de 27/04/2016, até ulterior decisão de mérito" (Evento 1.1 p. 17).
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos.
Requer gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
Decido.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º do CPC), o que poderia levar à conclusão, pela leitura do requerimento à inicial, que a parte autora é hipossuficiente.
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Em que pesem as alegações sobre despesas e redução da pensão, não se evidencia a hipossuficiência da autora que inviabilize o pagamento dos encargos financeiros do processo, e que este fato coloque em risco o sustento próprio ou de sua família.
Neste contexto, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Acrescento que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, a partir no protocolo desta ação.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: I - promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sob pena de indeferimento da inicial; II - promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para análise da liminar. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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