TRF2 - 5026229-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026229-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MEI INDUSTRIAL LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)RÉU: FOODMATE BVADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)ADVOGADO(A): LUCAS BERNARDO ANTONIAZZI (OAB RJ143897)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO - PROCESSO 5026229-97.2024.4.02.5101 (A) MEI INDUSTRIAL LTDA. propõe ação de procedimento comum em face do INPI e das empresas holandesa FOODMATE B.V. e brasileira DURAVANT BRAZIL LTDA., requerendo a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para "dispositivo para fazer uma incisão de preparação longitudinalmente de uma parte de extremidade do animal tendo um primeiro osso e um segundo osso articulado por uma articulação, equipamento de processamento de carne incluindo o referido dispositivo e método de produzir automaticamente uma incisão preparatória longitudinalmente de uma parte de extremidade de animais abatidos com um primeiro e um segundo osso articulado por uma articulação".
Petição inicial (1.1) instruída com procuração, pareceres técnicos (1.2, 1.3 e 1.4) e outros documentos, pagas as custas (4.1).
Petição das empresas FOODMATE B.V. e DURAVANT BRAZIL LTDA. (5.2), com procuração e documentos, trazendo esclarecimentos preliminares: por meio do requerimento de tutela de urgência nestes autos, a autora pretende, em verdade, a suspensão da tutela concedida às ora rés, nos autos da ação de infração de patente proposta no foro de Campinas/SP - processo n. 1012784-04.2024.8.26.0114, em razão das provas apresentadas naqueles autos e dos pareceres de especialistas juntados; a autora busca reverter os efeitos de ato praticado há quase 2 anos e após 8 anos da instauração do processo administrativo, que possui presunção de veracidade; foi parcialmente deferido pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela MEI INDUSTRIAL nos autos da ação de infração, de modo que a tutela inibitória concedida pela primeira instância não possui eficácia até o julgamento do referido recurso.
Decisão (6.1): a) indeferiu o pedido de tutela de urgência, b) fixou a lista de anterioridades; c) excluiu a empresa DURAVANT BRAZIL LTDA. do polo passivo, por não ser titular da patente anulanda; d) consignou o comparecimento espontâneo da ré FOODMATE ao feito e o seu prazo para contestação.
Petição da parte autora MEI (12.1), com tradução do documento D4 (12.2).
Petição da empresa ré FOODMATE (13.1) requerendo a prorrogação do prazo da contestação, o que foi deferido (16.1).
Contestação da empresa ré FOODMATE (22.1), com parecer técnico (22.2), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa DURAVANT, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Contestação do INPI (26.1), com parecer técnico (26.2), alegando que a sua posição processual deve ser a de assistente, e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Réplica da autora MEI (39.1), requerendo a produção de prova pericial com a nomeação de profissional "com expertise na área de Propriedade Industrial, com formação técnica específica na área de patentes e em engenharia mecânica/mecatrônica".
Em provas, o INPI afirmou não ter provas a produzir (35.1) e a empresa ré disse estar de acordo com a prova pericial requerida pela autora, a quem cabe arcar com os referidos custos (38.1).
Decisão (45.1): a) determinou a exclusão da empresa DURAVANT como interessada; b) afirma que na réplica a parte autora mencionou 2 novas anterioridades não mencionadas na inicial (PI 0009579-6 e EP 2404505 A1), cuja inclusão na lide só seria possível com a anuência dos réus, eis que implicaria em modificação da causa de pedir; c) quanto à patente europeia EP 3250039 B1, que é correspondente à patente nacional objeto da ação (BR 11 2017 016154-0), não haveria inclusão de nova anterioridade, mas apenas de reforço à argumentação da inicial; d) determinou a juntada de novos documentos e respectivas traduções e e) após, a intimação dos réus para ciência dos documentos e para dizerem se consentem com a modificação da causa de pedir para inclusão das 2 anterioridades referidas pela parte autora em réplica.
Petição da autora MEI (49.1), trazendo os documentos determinados e aduzindo que: a) quanto à EP 2404505 A1, além de ter sido citada na inicial, tal anterioridade pertence à mesma família do documento D2 (PI 1103165-4), sendo que tal relação é reconhecida explicitamente pela FOODMATE em sua contestação, pelo que não pode tal documento ser tido como uma nova anterioridade; b) quanto à PI 1103165-4, não há razão para seu não conhecimento no feito, eis que tal anterioridade foi citada na ação conexa - processo n. 5091062-27.2024.4.02.5101.
Petição do INPI (54.1), com parecer técnico (54.2), sem oposição quanto à inclusão das novas anterioridades e à modificação da causa de pedir.
Petição da empresa ré FOODMATE (55.1) dizendo não concordar com a ampliação da causa de pedir por meio da inclusão de novos documentos (PI 0009579-6 e EP 2404505 A1).
Decisão saneadora (60.1): a) indeferiu o pedido da autora de inclusão, como causa de pedir, das 2 anterioridades trazidas em réplica (PI 0009579-6 e EP 2404505 A1); b) definiu a posição processual do INPI como assistente especial; c) definiu como pontos controvertidos a presença de novidade e atividade inventiva na patente de invenção BR 11.2017.016154-0 e consignou a lista de anterioridades; d) definiu o ônus da prova; e) deferiu a produção de prova pericial requerida pelas empresas autora e ré, nomeando Perito o Dr. Luciano Brito Rodrigues, engenheiro mecânico com conhecimentos em propriedade intelectual.
Petição da autora MEI (65.1), na qual: a) relata ter sido proferida decisão no processo n. 5091062-27.2024.4.02.5101, em trâmite também na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizado pela empresa AGROSUL AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. contra o INPI e a FOODMATE, determinando a vinculação daquele feito ao presente processo, tendo em vista que ambos visam à declaração de nulidade da patente BR 11 2017 016154-0; b) reconhece que a ação ajuizada pela MEITECH encontra-se adiantada quanto à marcha processual em relação ao processo da AGRISUL; c) requer a suspensão momentânea do feito, até que o processo da AGRISUL alcance a fase pericial, de forma a ser realizada uma perícia unificada em ambos os processos.
Petição da ré FOODMATE (66.1), com indicação de assistente técnico, requerendo prorrogação de prazo para apresentação de quesitos e o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Petição do INPI (68.1), com indicação de assistente técnico e quesitos (68.2).
Petição da autora MEI (77.1), com indicação de assistente técnico e quesitos (77.2).
Petição da ré FOODMATE (78.1), com retificação de assistente técnico e quesitos (78.3).
Petição da autora MEI (81.1), noticiando que o INPI manifestou-se pela nulidade da patente na ação conexa e requerendo a suspensão do feito para que possa ser realizada perícia unificada nos dois processos.
II - RELATÓRIO - PROCESSO 5091062-27.2024.4.02.5101 (b) AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. propõe ação de procedimento comum em face em face do INPI e da empresa holandesa FOODMATE B.V., requerendo a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para "dispositivo para fazer uma incisão de preparação longitudinalmente de uma parte de extremidade do animal tendo um primeiro osso e um segundo osso articulado por uma articulação, equipamento de processamento de carne incluindo o referido dispositivo e método de produzir automaticamente uma incisão preparatória longitudinalmente de uma parte de extremidade de animais abatidos com um primeiro e um segundo osso articulado por uma articulação".
Petição inicial (1.1) instruída com procuração, parecer técnico (1.7) e outros documentos, pagas as custas (1.15).
Decisão da 9ª Vara Federal (6.1) determinou a distribuição por dependência ao processo n. 5026229-97.2024.4.02.5101, desta 13ª Vara Federal.
Decisão inicial (9.1) reconheceu a prevenção apontada e determinou a vinculação dos processos, bem como fixou a lista de anterioridades.
Contestação da empresa ré FOODMATE (22.2), com procuração e parecer técnico (22.3), requerendo: a) a rejeição dos documentos apresentados como anterioridades; b) que a AGROSUL integre, como litisconsorte voluntária, o polo ativo da primeira ação de nulidade ao lado da MEI, sem contudo admitir a juntada dos documentos trazidos nos presentes autos; c) no mérito, a improcedência do pedido autoral.
Contestação do INPI (30.2), com parecer técnico (30.3), requerendo o seu ingresso no polo ativo da demanda e, no mérito, pugnando pela procedência do pedido autoral, eis que a patente não atende aos requisitos da novidade e da atividade inventiva.
Petição da autora AGROSUL (33.2), requerendo a imediata suspensão dos efeitos da patente de invenção BR 11.2017.016154-0, ante a manifestação técnica do INPI.
Petição da ré FOODMATE (38.1), requerendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
III - CONEXÃO É inequívoco que as demandas acima relatadas, embora tenham autores diversos e contemplem diferentes anterioridades, compartilham o pedido principal: a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para uma desossadora, sendo evidente a conexão entre elas, razão pela qual foi acertadamente determinada a distribuição do segundo processo por dependência ao primeiro, em conformidade com os princípios da economia processual e da celeridade.
As alegações da empresa ré FOODMATE sobre a impossibilidade de consideração dos documentos trazidos pela autora AGROSUL no segundo processo são inteiramente descabidas e beiram a má-fé processual.
Ora, se no primeiro processo a empresa ré FOODMATE não concordou com a juntada de documentos pela autora MEI após a contestação, de forma veemente, alegando se tratar de hipótese de ampliação da causa de pedir - o que acabou sendo parcialmente acolhido pelo Juízo responsável pela condução do feito à época, certo é que a própria autora MEI jamais poderia ser impedida de ajuizar um outro processo judicial para análise das anterioridades que foram desconsideradas.
Com maior razão, não se pode impedir que uma outra empresa, alheia ao processo anterior e que também tem interesse legítimo na nulidade da patente, ingresse com nova ação judicial utilizando aqueles documentos como anterioridades para fundamentar a sua pretensão.
Admitir tal restrição implicaria em sério e indevido obstáculo ao amplo direito de acesso à Justiça e à plena possibilidade de as partes fundamentarem suas ações com base nas provas que considerem pertinentes e adequadas.
Ao se reconhecer a conexão entre os dois processos e ao permitir a análise das anterioridades no segundo processo, não apenas se assegura o cumprimento do princípio da economia processual, mas também se garante o direito das partes de pleitearem a nulidade da patente em questão, utilizando-se de todos os elementos de prova disponíveis, sem qualquer restrição arbitrária ou injustificada.
Dessa forma, as alegações da empresa ré FOODMATE, no sentido de que a autora AGROSUL não poderia incluir as anterioridades como base para sua causa de pedir, ou de que a autora do segundo processo deveria ser admitida no polo ativo do primeiro processo, sem a possibilidade de inclusão de novas anterioridades, são manifestamente infundadas, configurando tentativa de obstrução ao pleno exercício do direito de ação pela parte autora, pelo que restam totalmente indeferidas.
Tendo em vista a reunião dos processos, impõe-se a adoção de medidas processuais que assegurem a racionalização da instrução probatória e a integridade da jurisdição, como será exposto nos itens seguintes, não se afigurando necessária a suspensão do processo A, como requerido pela autora MEI.
IV - PosIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Torno insubsistente o item 2 da decisão saneadora do processo A (60.1), por entender, com base em abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e na Portaria n.
JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré, inserindo-se dentre as suas faculdades, obviamente, o reconhecimento do pedido da parte autora, e sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
V - LISTA DE ANTERIORIDADES Tendo em vista a reunião dos processos para processamento e julgamento simultâneo, é necessária a elaboração de uma lista única de anterioridades, com a uniformização da referência aos documentos trazidos, a fim de evitar imprecisões e facilitar o trabalho de todos os atores do processo, especialmente para a realização da prova pericial, conforme tabela a seguir, que adotará, para identificar o evento em que foi apresentado cada documento, a seguinte nomenclatura: letra A: processo n.º 5026229-97.2024.4.02.5101letra B: processo n.º 5091062-27.2024.4.02.5101 Consigno que a presente lista consolida a lista de anterioridades dos dois processos (A: 6.1 e 60.1 e B: 9.1) no quadro a seguir, que deverá ser observada na realização da prova pericial: DOCUMENTO DATA A B D1BR 10 2013 010104-4 Aparelho e método para processar uma parte de cacaça de ave doméstica 23/02/2016 1:7 D2 PI 110365-4Método e dispositivo de processamento para fender uma perna de galinha 1:10 D3BR 11 2012 010258-3 Método e dispositivo para desossar uma perna com osso 06/10/2011 1:8 D4 EP 0594934 A2 Poultry Leg Boning Apparatus 04/05/1994 1:9tradução:12:2 D5 PI 0009579-6Método e dispositivo para processar uma perna de aves 15/01/2002 1:8 D6 WO 9806272 A1Installation for making a cut in the neck of slaughtered poultry 19/02/1998 1:9tradução:14:2 Em observância ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão fazer a conferência de tal lista, no prazo de 5 dias, e, inclusive por meio de seus respectivos procuradores, procuradoras e assistentes técnicos(as), passar a utilizar a nomenclatura referida no quadro acima para designar as anterioridades.
VI - Pontos controvertidos Com base na lista de anterioridades fixada no item anterior, delimito os pontos controvertidos de ambas as demandas, em que se pretende a nulidade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para "dispositivo para fazer uma incisão de preparação longitudinalmente de uma parte de extremidade do animal tendo um primeiro osso e um segundo osso articulado por uma articulação, equipamento de processamento de carne incluindo o referido dispositivo e método de produzir automaticamente uma incisão preparatória longitudinalmente de uma parte de extremidade de animais abatidos com um primeiro e um segundo osso articulado por uma articulação": novidade;atividade inventiva.
VII - ÔNUS DA PROVA É ônus das empresas autoras MEI e AGROSUL a comprovação da ausência dos requisitos de patenteabilidade na concessão da patente de invenção BR 11.2017.016154-0, ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INPI concessório da patente.
VIII - liminar Nos termos da LPI, o Juízo “poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios” (art. 56, § 2º), quais sejam aqueles referentes ao instituto da tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), que são: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, do exame sumário de cognição, verifico haver fundada dúvida de que a patente de invenção BR 11.2017.016154-0, de titularidade da empresa ré, tenha sido concedida em harmonia com os artigos 8º, 11 e 13 da LPI.
Conquanto a matéria controvertida seja de natureza eminentemente técnica, devendo ser apreciada cuidadosamente após a produção de laudo por Perito nomeado pelo Juízo, cabe mencionar que, além dos diversos pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos das empresas autoras e ré, o INPI emanou parecer técnico no processo B (30.3), revendo seu posicionamento administrativo, à luz das novas anterioridades trazidas pela empresa AGROSUL, concluindo assistir razão ao pedido de nulidade da patente objeto de litígio, nos seguintes termos: "A lide se desenvolveu a partir da dúvida instaurada sobre a patente BR11.2017.016154-0 cumprir, ou não, com os requisitos de patenteabilidade “novidade” e “atividade inventiva”, com base em documentos que não foram apresentados conjuntamente na esfera administrativa, sendo D1 (PI0009579-6 B1 – publicado em 15/01/2002) e D2 (WO9806272 A1– publicado em 19/02/1998), nem na ação conexa de nulidade n.º 5026229-97.2024.4.02.5101.
Neste parecer constam as análises de novidade e atividade inventiva que seguem metodologias firmadas pelas Diretrizes de Exame do INPI – Bloco II (Resolução 169/2016), e os resultados são postos a seguir.
Sobre o requisito novidade (Artigo 8º c/c 11 da LPI): A reivindicação 1 não cumpre com o requisito novidade, exigido pela combinação dos artigos 8º e 11 da LPI, porque a matéria da dita reivindicação é revelada por meio de uma única anterioridade, documento D2 (WO9806272 A1), conforme item 4.7 das Diretrizes de Exame do INPI – Bloco II (Resolução 169/2016).
As reivindicações 2 e 3 cumprem com o requisito novidade, porque a matéria destas reivindicações não é revelada por meio de uma única anterioridade.
Consequentemente, qualquer reivindicação posterior (4-11) que incorporar as limitações das reivindicações 2 ou 3, também cumprem com o requisito novidade.
As reivindicações 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 apresentam relação de múltipla dependência.
As reivindicações 9-11 são dependentes de suas reivindicações imediatamente anteriores.
Já as reivindicações 4-8 apresentam relações de dependência variáveis, indicadas pela expressão “de acordo com qualquer uma das reivindicações anteriores”, e o cumprimento ao requisito novidade é indicado com certas limitações, explicadas a seguir.
As reivindicações 4-9, só cumprem com o requisito novidade quando incorporam as limitações das reivindicações 2 ou 3, porque nenhuma das anterioridades, isoladamente, é capaz de revelar todas as características de tais combinações reivindicatórias.
As reivindicações 4-9, quando incorporam exclusivamente as limitações da reivindicação 1 não cumprem com o requisito novidade, dada a antecipação da matéria destas reivindicações numa única anterioridade (D2 - WO9806272 A1).
A reivindicação 10 cumpre com o requisito novidade porque as anterioridades, isoladamente, não são capazes de antecipar, integralmente, a matéria dessa reivindicação.
A reivindicação 11, que incorpora as limitações da reivindicação 10, cumpre com o requisito novidade porque as anterioridades, isoladamente, não são capazes de antecipar, integralmente, a matéria desse conjunto de reivindicações.
As reivindicações 12 e 13 não apresentam características técnicas essenciais para análise de novidade.
Portanto, este requisito não pôde ser examinado para tais reivindicações.
Sobre atividade inventiva (Artigo 8º c/c 13 da LPI): As reivindicações 1 a 11 não cumprem com o requisito “atividade inventiva”, e não estão de acordo com as disposições do artigo 8º c/c 13 da LPI, porque a matéria destas reivindicações é considerada óbvia para um técnico no assunto.
As reivindicações 12 e 13 não apresentam características técnicas essenciais para análise de atividade inventiva.
Portanto, este requisito não pôde ser examinado para tais reivindicações".
Ante tal manifestação técnica do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, concluo pela existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelas autoras.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, consubstancia-se na ação de infração de patente ajuizada pela ora ré FOODMATE e pela empresa DURAVANT BRAZIL LTDA. em face das demandantes MEI e AGROSUL - processo n. 1012784-04.2024.8.26.0114, em tramitação na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas, SP, sob a alegação de infração à patente de invenção BR 11.2017.016154-0 pelo equipamento Desossadora de Perna Da Vinci – DPM 6000 (“Da Vinci”), na qual a demandada conseguiu obter, ao menos inicialmente, decisão favorável, ainda que posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Destaco, por fim, não vislumbrar o impedimento do § 3º do art. 300 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", visto que, caso comprovada, a final, a validade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0, bem como a sua efetiva infração, a titular terá todos os meios cabíveis para pleitear eventual indenização.
Por conseguinte, vislumbrando a verossimilhança da alegação da parte autora a amparar o pleito liminar, bem como a urgência da medida, com fundamento no § 2º do art. 56 da LPI, c/c o art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da patente de invenção BR 11.2017.016154-0 para "dispositivo para fazer uma incisão de preparação longitudinalmente de uma parte de extremidade do animal tendo um primeiro osso e um segundo osso articulado por uma articulação, equipamento de processamento de carne incluindo o referido dispositivo e método de produzir automaticamente uma incisão preparatória longitudinalmente de uma parte de extremidade de animais abatidos com um primeiro e um segundo osso articulado por uma articulação", até ulterior decisão do presente Juízo. Intime-se o INPI para cumprimento da liminar, no prazo de 15 dias, devendo proceder à publicação da presente decisão nos seus meios específicos.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas, SP, em referência ao processo n. 1012784-04.2024.8.26.0114.
IX - PROVA PERICIAL UNIFICADA Já tendo sido determinada a produção de prova pericial no processo A (60.1), e para evitar maiores atrasos na marcha processual, determino, desde já, a sua realização de forma unificada, abrangendo ambos os processos.
A consolidação da prova pericial justifica-se com base nos princípios da economia processual, eficiência, isonomia e coerência judicial.
Ainda que os fundamentos jurídicos e os documentos apresentados por cada autora não sejam integralmente coincidentes, os dois processos compartilham o mesmo objeto técnico-científico central: a validade da patente de invenção BR 11.2017.016154-0.
Trata-se, pois, de matéria probatória comum que envolve a análise da novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva da composição reivindicada.
A adoção de perícias distintas sobre o mesmo objeto técnico, por peritos diferentes, além de potencialmente gerar contradições, implicaria dilação probatória indevida, aumento de custos e sobrecarga ao Judiciário e às partes.
A prova unificada,
por outro lado, evita retrabalho, harmoniza critérios técnico-científicos e assegura tratamento equânime entre autores e rés.
A respeito, já decidiu o TRF2 que "reconhecida a conexão entre as ações pela identidade do objeto, qual seja, a validade da patente PI 1100359-6, cabe zelar para que a mesma questão técnica apresentada ao expert encerre em resultado único, evitando-se decisões conflitantes por ocasião do julgamento do mérito" (AG 0004871-95.2011.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Goncalves de Castro Mendes, j. 30/08/2011, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 12/09/2011).
A responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais será oportunamente definida.
X - NOMEAÇÃO DO PERITO Já tendo sido nomeado como Perito, no processo A (60.1), o Dr. Luciano Brito Rodrigues, engenheiro mecânico com conhecimentos em propriedade intelectual, e cujo currículo encontra-se disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/6141224143641663), estendo sua nomeação ao processo B.
Dê-se ciência ao Perito nomeado.
A proposta de honorários deverá ser oportunamente formulada, após a apresentação de quesitos por todas as partes em ambos os processos.
XI - METODOLOGIA DA PROVA PERICIAL Na elaboração do laudo pericial (CPC/2015, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n.º 169, de 15/07/2016), bem como, no que cabível, as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I – Conteúdo do Pedido de Patente (Portaria/INPI/DIRPA n. 16, de 02/09/2024) e as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na Área de Química (Resolução n.º 208/2017).
XI - QUESITOS DO JUÍZO Ficam desde já abaixo consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pela Perita nomeada: Problema e Solução Técnica 1. Qual o problema técnico e a solução técnica reivindicada na patente de invenção BR 11.2017.016154-0? Estado da Técnica 2. Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 3. Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? 4.
Apuração da Novidade 4.1 Considerando o disposto no art. 11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada na patente está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica? 4.2 Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? 5.
Apuração da Atividade Inventiva (item 4 do Teste de Motivação Criativa – TMC, equivalente à terceira etapa do Teste do INPI - Resolução n.º 169/2016, item 5.9) 5.1 Considerando o disposto no art.13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 5.2 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 5.3 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 5.4 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese.
XII - QUESITOS DAS PARTES Já houve, no processo A, apresentação de quesitos pelas partes, conforme tabela a seguir: QUESITOSEVENTOempresa autora MEI77.2empresa ré FOODMATE78.3INPI68.2 A manutenção desse estado avançado de instrução deve ser preservada como referência comum para os dois feitos, a fim de evitar atrasos injustificados e prejuízos ao andamento regular dos processos, especialmente diante da determinação de produção de prova pericial unificada.
Dessa forma, e com fundamento nos princípios da celeridade processual (CPC, art. 4º), da condução eficiente do processo pelo juiz (CPC, art. 139, I) e da proporcionalidade na produção da prova (CPC, art. 373, § 1º), é plenamente justificável a determinação de que as partes do processo B apresentem, desde logo, seus quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Tal providência não prejudica o contraditório, que será plenamente assegurado ao INPI e às demais partes em todas as fases processuais cabíveis, e tem por finalidade compatibilizar as fases da instrução, evitando que a marcha processual do processo A seja indevidamente paralisada ou retardada por questões meramente formais, além de permitir o adiantamento da tramitação do processo B, de modo que, em breve, possa ser realizada a prova pericial unificada.
Com base na lista de anterioridades definida no item V desta decisão, ficam as partes autorizadas a refazer ou complementar seus quesitos periciais.
No caso dos réus, os quesitos deverão ser obrigatoriamente consolidados em uma única lista, comum aos dois processos, com vistas à racionalização dos trabalhos periciais e à prevenção de sobreposição de demandas técnicas.
Os novos quesitos substituirão integralmente os anteriormente apresentados.
O dever de cooperação exige das partes atuação leal e colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão célere.
Recomenda-se, por isso, que evitem a formulação de quesitos irrelevantes, impertinentes, repetitivos ou desnecessários, que possam comprometer a eficiência da perícia.
No prazo comum de 15 dias (CPC/2015, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos, em ambos os processos. -
12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 07:57
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Petição
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026229-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MEI INDUSTRIAL LTDA.ADVOGADO(A): VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB RJ166585)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737)RÉU: FOODMATE BVADVOGADO(A): CLESIO GABRIEL DI BLASI JUNIOR (OAB RJ126118)ADVOGADO(A): LUCAS BERNARDO ANTONIAZZI (OAB RJ143897)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095) DESPACHO/DECISÃO Evento 66: A ré FOODMATE formula pedido de prorrogação de prazo por mais 15 dias para a apresentação de quesitos. Defiro o pedido, como requerido.
Concedo igual prazo à parte autora para fins de quesitos e indicação de assistentes técnicos, como já determinado na decisão objeto do evento 60, Ressalto que o INPI já cumpriu tal determinação, conforme evento 68.
Cumprido, venham conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora no evento 65.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 09:36
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/02/2025 13:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição - FOODMATE BV (RJ180348 - PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA / RJ233095 - PAULA DE MORAES COUTO / RJ236211 - ISABELLE ILICCIEV LAGE)
-
19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2024 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DURAVANT BRAZIL LTDA - EXCLUÍDA
-
02/12/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 23:14
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 23:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
27/11/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 20:22
Juntada de Petição
-
25/10/2024 12:36
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/09/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/09/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:14
Despacho
-
25/09/2024 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 07:27
Juntada de Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
29/07/2024 19:54
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/06/2024 20:47
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
13/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 15:32
Determinada a intimação
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
05/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/05/2024 17:46
Intimado em Secretaria
-
10/05/2024 17:43
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
10/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2024 11:36
Juntada de Petição
-
26/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 26/04/2024 Número de referência: 1176961
-
25/04/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição
-
23/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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