TRF2 - 5056278-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:22
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056278-87.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA LUISA TEIXEIRA BASTOS DE ABREUADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ241410)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC e CONCEDO A ORDEM para que a Autoridade Impetrada assegure a nomeação e a posse definitiva da impetrante no cargo de Pesquisador em Saúde Pública (Perfil PE13 ? Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana com ênfase em Vigilância e Promoção da Saúde), sem prejuízo da aposentadoria já concedida pela Prefeitura de Queimados, bem como sem necessidade de exoneração do cargo de Fisioterapeuta da Prefeitura de Duque de Caxias, com a adoção de todas as providências para a efetivação dos comandos judiciais na esfera administrativa referentes ao cargo e efetivo exercício da função deferida neste processo.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se. -
07/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:13
Concedida a Segurança
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07/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056278-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUISA TEIXEIRA BASTOS DE ABREUADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ241410) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar. -
15/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056278-87.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA LUISA TEIXEIRA BASTOS DE ABREUADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ241410)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que assegure a nomeação e a posse provisória da impetrante no cargo de Pesquisador em Saúde Pública (Perfil PE13 ? Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana com ênfase em Vigilância e Promoção da Saúde), sem prejuízo da aposentadoria já concedida pela Prefeitura de Queimados, bem como sem necessidade de exoneração do cargo de Fisioterapeuta da Prefeitura de Duque de Caxias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao FIOCRUZ para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 18:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056278-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUISA TEIXEIRA BASTOS DE ABREUADVOGADO(A): BRUNA CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ241410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUISA TEIXEIRA BASTOS DE ABREU contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (COGEPE/SEPLAT) DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DO RIO DE JANEIRO – RJ, pretendendo liminarmente, sua nomeação e posse provisória no cargo de Pesquisador em Saúde do trabalhador e Ecologia Humana da Fundação Oswaldo Cruz, sem prejuízo da aposentadoria já concedida pela Prefeitura de Queimados.
Alternativamente, requer a reserva de vaga no citado cargo. Por fim, pugna pela concessão em definitivo da segurança garantindo seu direito à posse e exercício no cargo aprovado, sem exigência de renúncia à aposentadoria municipal já consolidada, bem como que se assegure à Impetrante o direito de requerer vacância do cargo exercido na Prefeitura de Duque de Caxias, com aproveitamento de tempo de serviço e direitos previdenciários, para fins de investidura no novo cargo na Fiocruz.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que “foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2023 da Fundação Oswaldo Cruz (documento anexo- Edital_de_abertura_n_03_2023), para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública, perfil PE13 – Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana com ênfase em Vigilância e Promoção da Saúde”.
Afirma que “É servidora pública desde 1997 no Município de Queimados e, desde2009, acumula vínculo com o Município de Duque de Caxias como Fisioterapeuta”.
Aduz que “Com a iminência de sua nomeação na Fiocruz, a Impetrante pretende levar o tempo de serviço acumulado de sua matrícula de Duque de Caxias para a Fiocruz, requerendo vacância do cargo atual, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, e não a exoneração pura e simples, a fim de preservar os efeitos jurídicos e previdenciários do vínculo anterior”.
Acrescenta que “pretende permanecer com a aposentadoria municipal (documento anexo - Processo de Concessão de Aposentadoria Queimados) junto ao Município de Queimados”.
Alega que “foi informada pela Cogepe/Seplat (documento anexo- Resposta Fiocruz) que, por entendimento da instituição, o cargo de Pesquisador não seria acumulável com aposentadoria em cargo não docente, sob o argumento de que o art. 37, §10 da CF veda a acumulação inclusive com proventos de aposentadoria, o que está inviabilizando sua posse na data de 16/06/2025”.
Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 5.
Evento 4 – Certidão de ausência de recolhimento de custas, em face de pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se ser devido o deferimento de pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Por outro lado, indefiro o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois os contracheques de Evento 1, CHEQ9 E CHEQ10 comprovam que a parte autora recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (Lei 9.289/96), sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025 -
09/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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09/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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