TRF2 - 5045912-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045912-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: VALDIRENE DE OLIVEIRA CAXIASADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 05/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória -
05/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045912-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIRENE DE OLIVEIRA CAXIASADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por Valdirene de Oliveira Caxias, para se determinar à parte ré a “suspensão dos créditos tributários oriundos do Processo n. 13748.720471/2019-64 que gerou crédito tributário de R$ 15.407,16, bem como no processo n. 13748.720470/2019-10, que gerou crédito tributário de R$ 19.070,96, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, porquanto o “acervo probatório que acompanha à inicial evidencia a probabilidade do direito autoral, eis que demonstram que a Sra.
Giovana é filha da parte autora e também sua dependente financeira, justificando a sua declaração no imposto de renda para fins de dedução”.
Já o perigo de dano se demonstra “pelo simples fato de haver cobranças de multa à parte autora, multas estas indevidas que poderão geral execução fiscal e até mesmo protesto do seu nome”.
Assim, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para se suspender os referidos créditos tributários exigidos pela Receita Federal do Brasil, materializados nos processos administrativos acima referenciados, e assim afastar a exigibilidade dos mesmos.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na documentação por si apresentada, suficiente para, inclusive, se acolher a pretensão, ao final.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito, calcada na evidência da relação de dependência econômica, por si só, não autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito, em exame superficial e característico das providências de natureza provisória, a orientar pela plausibilidade das alegações, por demandar exame acurado dos fatos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo não se verifica no presente caso, pois as decisões que resultaram na cobrança datam de 16 de maio de 2024, nos termos do Processo Administrativo n. 13748.720471/2019-64 (Evento 1 – ANEXO12) e do Processo Administrativo n. 13.748.720470/2019-10 (Evento 1- ANEXO13), a afastar a contemporaneidade da possível lesão.
Ou seja, os possíveis efeitos danosos da tributação sobre os benefícios há muito se operam, sem que a parte autora buscasse a pronta correção de tais que entende devida, com o estancamento da possível cobrança do tributo.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, à ausência dos requisitos autorizadores da providência.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria parte, além da integralidade dos processos administrativos.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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20/05/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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