TRF2 - 5000749-59.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-59.2025.4.02.5109/RJAUTOR: NOELI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com apoio no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso I do caput do art. 485, também do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição.
Intime-se. -
21/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-59.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: NOELI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Cumprido,cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF08S)
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09/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-59.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: NOELI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NOELI PEREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora requer a repetição de indébito.
A 01ª Vara Federal de Resende declinou sua competência em favor de uma das uma das Varas Federais de Execução Fiscal com juizado adjunto desta Subseção Judiciária., entretanto, os autos foram redistribuídos por sorteio à essa Vara.
Decido.
Cumpra-se a decisão do evento 03 e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário desta Seção Judiciária. -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:09
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJRIO30F)
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-59.2025.4.02.5109/RJAUTOR: NOELI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575)DESPACHO/DECISÃOpromova-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:50
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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