TRF2 - 5080583-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080583-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR OZORIO GOMESADVOGADO(A): PAULO CESAR OZORIO GOMES (OAB RJ048841)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BORGES GOMES (OAB RJ170425) DESPACHO/DECISÃO Acolho o declínio de competência (processo 5080583-72.2024.4.02.5101/RJ, evento 22, DOC1) realizado pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerando que o presente feito guarda relação de prejudicialidade com os autos de n. 5104718-85.2023.4.02.5101, que tramitam perante esta 16ª Vara Federal.
Tendo em vista que nos autos 5104718-85.2023.4.02.5101 (distribuído em 09.10.2023) os pedidos iniciais consistem na anulação do leilão do imóvel sito Avenida dos Flamboyants da Península, n.º 300, apto. 1205, Bloco 03, Freguesia de Jacarepaguá, cadastrado na Prefeitura Municipal sob n.º 3299165-5, CL n.º 19848-9, consolidado pela Caixa Econômica Federal, e que nestes autos de n. 5080583-72.2024.4.02.5101 (distribuídos em 09.10.2024), o autor visa à indenização por despesas alegadamente não previstas no edital de consolidação de propriedade do supracitado imóvel, é certo que o desfecho deste feito depende da resolução do processo de n. 5104718-85.2023.4.02.5101.
Como consabido, o artigo 313, inciso IV, letra "a", do CPC dispõe que: Art. 313.
Suspende-se o processo: IV- quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente." (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Ora, havendo a possibilidade de ocorrerem decisões conflitantes nesses processos, um tramitando sob o procedimento comum e o outro sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, impõe-se a medida recomendada pelo art.313, IV, alínea 'a", do NCPC, devendo ser observado, contudo, o disposto no §4º do artigo 313 do NCPC que dispoe que tal prazo nunca poderá exceder 1 (um) anos.
Do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", §4º do CPC, quando então deverá ser verificado a quantas anda o julgamento da ação ordinária nº 5104718-85.2023.4.02.5101 do acervo desta 16ª Vara Federal.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Traslade-se, desde já, cópia da presente decisão para os autos da ação ordinária nº 5104718-85.2023.4.02.5101, do acervo desse Juízo da 16ª Vara Federal. -
16/05/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 20:31
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO01F para RJRIO16S)
-
14/05/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:00
Determinada a intimação
-
10/01/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 14:50
Juntada de Petição
-
16/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:43
Determinada a intimação
-
09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
17/10/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 17:46
Determinada a citação
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102806-24.2021.4.02.5101
Mirian de Lemos Piedade Marcello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2021 12:56
Processo nº 5001550-91.2024.4.02.5114
Eliane Alves Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 13:55
Processo nº 5003492-60.2025.4.02.5103
Amaro Luiz de Abreu Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110980-17.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Santa Casa de Misericordia de Campos
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047331-44.2025.4.02.5101
Valmir Fernandes do Amaral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00