TRF2 - 5002465-73.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002465-73.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ORCILIO POLIDORO (OAB RJ141825) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTÁ AUTORIZADO A DESCONTAR DOS PROVENTOS DA PENSIONISTA ORIGINÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019, OS VALORES DE PROVENTOS DE PENSÃO QUE PERCEBEU A MAIOR ATÉ A HABILITAÇÃO DA NOVA PENSIONISTA, QUE NÃO FOI REALIZADA DE MODO TARDIO, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO COM EFEITOS EM MESMA DATA DA QUOTA ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
PREJUDICADO O RECURSO CÍVEL DA DEMANDANTE. RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS, DADO PROVIMENTO ÀQUELE DO DEMANDADO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 29), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 40), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a abster-se de realizar a cobrança do débito previdenciário a título de CONSIGNAÇÃO (DÉBITO COM O INSS), referente ao desdobramento do benefício, NB 203.798.040-4. (ii) CONDENAR o INSS a devolver os valores que já foram descontados a título de CONSIGNAÇÃO (DÉBITO COM O INSS), referente ao desdobramento do benefício, NB 203.798.040-4. As mensalidades deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021)." A demandante alega que a emérita Magistrada sentenciante foi omissa em analisar o pleito referente a revisão da RMI de sua pensão por morte para que fosse restabelecida na mesma quota da dependente habilitada posteriormente. O demandado alega ser obrigatório o ressarcimento que vinha operando sobre os proventos da quota da pensão por morte de titularidade da demandante, em conformidade com o disposto nos artigos 74, § 6º, e 115 da Lei 8.213/1991.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
Quanto ao recurso cível do demandado, a demandante é titular de quota da pensão por morte de seu companheiro José Idelfonso dos Santos, 21/203.798.040-4, com DIB em 18/05/2022, DDB em 19/03/22023 e termo inicial de geração dos efeitos financeiros fixado na DER, em 07/12/2022.
A referida pensão por morte previdenciária foi desdobrada em 01/2024, em razão da concessão de quota em favor de Maria Aparecida dos Santos, nos autos 5010419-44.2022.4.02.5104 que era credora de pensão alimentícia prestada pelo ora falecido. A emérita Magistrada sentenciante ignorou a vigência do § 6º do artigo 74, incluído na Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, logo vigente em data anterior ao fato gerador do benefício e, portanto, aplicável à hipótese, que autorizou ao ora recorrente que, em qualquer caso, desconte dos proventos dos quotistas antecedentes da pensão por morte previdenciária os valores que tenham recebido a maior a partir da data de início de geração dos efeitos financeiros da quota concedida por habilitação posterior.
Reproduzo o texto legal para facilitação de consulta (meus negritos e destaques): "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Verifique-se que ao contrário das hipóteses de ajuizamento de demandas em face do INSS, quando o legislador lhe permitiu a habilitação provisória do requerente à nova quota da pensão, inclusive de ofício, para fim exclusivo de rateio e reserva dos valores para não pagamento em duplicidade, na hipótese do pedido apenas administrativo, hipótese destes autos, o legislador não conferiu este poder àquele (negritos e destaques em laranja).
Por outro lado, dispôs no citado § 6º do artigo 74 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, que o ônus do excesso de pagamento em período concomitante, respeitado o limite temporal iniciado na DER do pedido de habilitação tardia, seria cobrado dos pensionistas originários (negrito e destaque em amarelo).
Com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, mas há inversão da lógica da tese firmada no Tema 979/STJ na sentença sob revisão, porque a regra é que sejam permitidos os seus descontos, independentemente da comprovação de má-fé de quem os recebeu anteriormente, "ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
E, neste caso, se presume que a demandante soubesse da provável divisão dos proventos da pensão entre ela e a nova dependente, cuja ciência de sua existência não foi negada em tempo nenhum, tampouco foi interposto recurso da sentença proferida nos autos 5010419-44.2022.4.02.5104, logo, presume-se que se sabia que o pagamento da pensão em modo integral era indevido, porque excessivo.
Ademais, não se trata de retirar da demandante o que lhe pertencia para dar à nova quotista da pensão por morte, mas apenas de repor as coisas ao estado em que deveriam estar desde o início, sem qualquer penalização, e de não se cobrar da Previdência Social, na pessoa do ora recorrente, que pague uma vez e meia o que deveria pagar a título dessa pensão por morte, que é o que resultaria da soma de 100% pagos à demandante com 50% pagos à Maria e até a implantação correta do rateio em 50% para cada uma. Portanto, entendo que a sentença de procedência deva ser reformada para julgar a demanda improcedente, de modo que o recurso cível da demandante fica prejudicado porque a revisão que pretende é mera consequência da consignação pelo débito a ser descontado pelo desdobramento da pensão por morte. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis, prejudicado àquele da demandante e dar provimento àquele do demandado, para reformar a sentença, para julgar a demanda improcedente, e, consequentemente, cassar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação anteriormente expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas que entender legais e oportunamente cabíveis. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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05/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-73.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDOADVOGADO(A): ORCILIO POLIDORO (OAB RJ141825) ATO ORDINATÓRIO "Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
17/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-73.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDOADVOGADO(A): ORCILIO POLIDORO (OAB RJ141825)SENTENÇAIsso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002465-73.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDOADVOGADO(A): ORCILIO POLIDORO (OAB RJ141825)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a abster-se de realizar a cobrança do débito previdenciário a título de CONSIGNAÇÃO (DÉBITO COM O INSS), referente ao desdobramento do benefício, NB 203.798.040-4. (ii) CONDENAR o INSS a devolver os valores que já foram descontados a título de CONSIGNAÇÃO (DÉBITO COM O INSS), referente ao desdobramento do benefício, NB 203.798.040-4. As mensalidades deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 22:50
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:24
Despacho
-
18/10/2024 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/07/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:41
Determinada a intimação
-
03/07/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 19:10
Determinada a citação
-
02/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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