TRF2 - 5050417-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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24/08/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 10:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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07/08/2025 10:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050417-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LILIAN KIMIE MAKINO HARAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO . Trata-se mandado de segurança impetrado por LÍLIAN KIMIE MAKINO HARAA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAGUAÍ, com os seguintes pedidos: i. determinar, que a Autoridade Coatora analise os requerimentos de restituição formulados pela Impetrante, proferindo decisão final de caráter meritório tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007; ii. apurar os créditos a seu favor compensando eventuais tributos devidos, o que não exige dotação orçamentária, no prazo de 30 dias.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: · Contribuiu ao longo dos anos prestando serviços para diversas empresas, sendo certo que em diversas competências teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2018 e 2021, levando a Impetrante a protocolar junto à Impetrada 5 (cinco) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs). · Os requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, sendo certo que, por se tratar matéria consolidada e fundamentada em provas documentais que não comportam deduções ou interpretações, não se justifica, assim, a demora da administração na prolação da decisão. · A análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia tratando-se de direito líquido e certo. · Apesar da Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente (Lei 9430/96 c/c art. 7º do Decreto-Lei 2287/86 e Decreto 2138/97), até a presente data não analisou os requerimentos administrativos formulados pela Impetrante. · O direito invocado pela Impetrante é líquido e certo e não restou alternativa à Impetrante senão recorrer ao Judiciário para garantir seus interesses.
Juntou documentos e recolheu custas (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Inicialmente, observa-se que a matéria discutida nos autos não se submete às hipóteses de segredo de justiça.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A despeito das razões articuladas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Não bastasse isso, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante demonstra que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. O perigo da demora, assim, está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado, hipótese que, no cenário dos autos, não restou demonstrada. III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar e o segredo de justiça. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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