TRF2 - 5001048-28.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/08/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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03/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-28.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ARILSO BARBIERIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADesse modo, com fulcro no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, devendo a fundamentação exarada nesses embargos passar a integrar as razões de decidir da sentença embargada.
O dispositivo da sentença do evento 25 passa a conter a seguinte redação: DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esses pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 07/12/1984 a 01/05/1991.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. P.R.I. -
05/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/09/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:12
Determinada a intimação
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06/02/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 14:12
Determinada a intimação
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17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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