TRF2 - 5002437-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002437-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSILENE DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JANINE AGUIAR DOS SANTOS JACOB VAZ (OAB RJ254930) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da parte ré (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 10.***.***/0001-04), haja vista a ausência de apresentação de resposta no prazo legal.
Nesta ação o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, previsto no art. 344 do CPC1, não se aplica diante da incidência do disposto do art. 345, inciso II do CPC2 no presente caso.
Considerando que a resolução do mérito da presente ação não depende da produção de outras provas além das que já constam nos autos, venham os conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC3). 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 3.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;(...) -
04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:28
Decretada a revelia
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002437-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSILENE DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JANINE AGUIAR DOS SANTOS JACOB VAZ (OAB RJ254930) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O artigo 560 do CPC estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, cabendo-lhe provar (artigo 561 do CPC) a posse, a turbação, a data do ocorrido e a continuação da posse.
A Súmula 619 do E.
STJ estabelece que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Tratando-se de imóvel funcional, é certo que o mesmo está vinculado ao exercício da atividade profissional do funcionário, razão pela qual, com seu falecimento, é consectário lógico que seus sucessores não podem continuar ocupando o bem, tratando-se, assim, de ocupação indevida.
Não exclui essa conclusão o fato de que o IFRJ possui diversos outros imóveis abandonados, já que a relação jurídica em análise diz respeito a ocupação por terceiros que não sejam funcionários do instituto de imóvel com destinação funcional.
Não há comportamento contraditório ou violação das legítimas expectativas da autora por parte do IFRJ, já que a ocupação do bem por trinta anos decorreu do exercício da atividade funcional por parte de seu marido falecido, sendo certo que, com o seu óbito (em 11 de novembro de 2024), o réu tomou providências imediatas para a retomada do bem, notificando a autora em fevereiro do corrente ano para que o desocupe.
Por se tratar de imóvel com destinação específica e ocupação precária vinculada a uma situação jurídica, ou seja, ao exercício da atividade funcional, não se pode outorgar ao réu o dever de preservar, por meio da manutenção da esposa do funcionário falecido no bem, o seu direito real de moradia.
Assim, considerando-se que não há elementos capazes de evidenciar a existência de posse, mas de mera detenção, INDEFIRO a manutenção na posse.
Cite-se.
Apresentada contestação e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, considerando-se que o julgamento da presente ação depende de prova exclusivamente documental, que deve ser acostada com a inicial e a contestação, venham conclusos para sentença.
P.I. -
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002437-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSILENE DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JANINE AGUIAR DOS SANTOS JACOB VAZ (OAB RJ254930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a manutenção de posse em imóvel de propriedade de autarquia federal Conforme art. 3º, §1º, II da Lei 10.259/2001, fogem à competência dos Juizados Especiais Federais causas que versem sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.
Isto posto, retifique-se a autuação do presente processo, anotando-se a classe processual respectiva.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos: - Procuração assinada, visto que o documento juntado no evento 1, PROC2, encontra-se sem a respectiva assinatura; - Declaração de hipossuficiência ou documentos que justifiquem o pedido de gratuidade de justiça.
Após, retornem-se os autos para análise do pedido de urgência. -
29/05/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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29/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:13
Despacho
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25/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00