TRF2 - 5001553-46.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001553-46.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: CELIA REGINA MARTINSADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
26/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:18
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001553-46.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo comunicado de decisão (ev. 1.1, p. 13), noto que a recorrente solicitou o auxílio por incapacidade temporária 31/648.160.495-1 em 29/02/2024 que foi indeferido por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova médica judicial realizada em 16/08/2024 concluiu que a recorrente é portadora de transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia e poliartrose, de natureza degenerativa (CID-10: M51, M54, M15) e que não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de diarista, com ausência de incapacidade atual, conforme a seguinte justificativa: Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Deixo de analisar os documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." Na perícia médica administrativa realizada em 21/05/2024 (ev. 1.1, p. 16) o perito da autarquia também constatou que inexiste incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo: Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (evs. 22 e 38), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia previdenciária e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 29/02/2024.
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 14).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição - CELIA REGINA MARTINS (RJ110120 - ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA)
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/11/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2024 13:43
Juntado(a)
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:47
Juntada de Petição
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06/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 16:59
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2024 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 17:39
Juntado(a)
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27/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 22:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2024 12:07
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/08/2024 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:25
Despacho
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22/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA REGINA MARTINS <br/> Data: 16/08/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARDO FE
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22/07/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 11:23
Juntado(a)
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19/07/2024 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/07/2024 21:24
Despacho
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11/07/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJMAG01F)
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08/07/2024 19:14
Declarada incompetência
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05/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS503J)
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05/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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