TRF2 - 5000822-37.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:20
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000822-37.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS SÁ (OAB RJ252943)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000822-37.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS SÁ (OAB RJ252943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário proposta por JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Pretende o autor, em sua petição inicial, a revisão do contrato em razão dos índices utilizados pela ré para o reajuste das parcelas, bem como a declaração de nulidade da contratação do seguro supostamente imposto pela demandada.
Intimado para juntar demonstrativo discriminado com a indicação do valor que entende como sendo devido em relação a todo o contrato (parte incontroversa do débito), o autor apresentou emenda no evento 7, aduzindo genericamente que da "mera observação da existência das cláusulas impugnadas no contrato juntado aos autos e a sua eventual ilegalidade a afastar a incidência, mesmo o autor pagando na data correta vem um juros absurdo".
Assim, assenta sua pretensão na alegação de ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price e reafirma a ilegalidade da imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ré, e, portanto, não esclarecendo as razões pelas quais atribui ao valor da causa o montante de R$4.650,00.
Pois bem.
O Anexo I do contrato de financiamento anexado ao evento 1, OUT7 (página 15) evidencia que o seguro não foi contratado com a CEF, mas sim com a TOO SEGUROS.
Quanto ao pleito de revisão contratual, como já ressaltado no despacho anterior, dispõe o artigo 330, §2º do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Isso posto, determino nova intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o seu pedido de nulidade da contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento imobiliário, bem como apresentar o demonstrativo discriminado mencionado no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
11/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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