TRF2 - 5037753-03.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037753-03.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: NILTON CARLOS SCHULZ BENDINELIADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037753-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILTON CARLOS SCHULZ BENDINELIADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por NILTON CARLOS SCHULZ BENDINELI em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 5.
Seja determinado a averbação da especialidade dos períodos JÁ RECONHECIDOS PELO INSS, quais sejam, (16/08/1984 a 03/02/1986 - TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA), (02/01/1990 a 01/07/1993- TRANSPORTADORA DOMINGOS MARTINS LTDA) e (22/11/1993 a 28/04/1995 - CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO); 6.
O reconhecimento de atividade especial nos períodos de: 31/07/1981 a 16/11/1982 e 16/02/1983 a 16/08/1984 (Mac - Escoltas de Cargas Ltda); 06/12/1995 a 28/05/1997 e 07/01/1998 a 30/03/1999 (Transportadora Domingos Martins Ltda); 29/04/1995 a 14/07/1995 (Companhia São Geraldo de Viação); 01/08/2000 a 04/02/2002 (Saulo Transportes Ltda) 01/07/2002 a 16/11/2004 e 01/07/2005 a 07/08/2013 (Transportes Ariane LTDA); 01/12/2014 a 19/12/2017 (Sickel Transportes LTDA); 7.
Conceder a parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição do pedágio 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, desde a data do DER, qual seja, 28/11/2022, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 8.
SUBSIDIARIAMENTE, que seja concedida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição que a parte autora fizer jus na DER; 9.
A reafirmação da DER caso a parte autora não preencha os requisitos na data do requerimento administrativo; 10.
Condenar a Autarquia Ré, em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01; A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do pedágio 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, NB 205.408.021-1, desde a DER em 28/11/2022, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Aponta que foram enquadrados administrativamente como tempo especial, sendo, portanto, incontroversos, os seguintes períodos: 16/08/1984 a 03/02/1986 - TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA;02/01/1990 a 01/07/1993- TRANSPORTADORA DOMINGOS MARTINS LTDA;22/11/1993 a 28/04/1995 - CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial alguns períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: 31/07/1981 a 16/11/1982 e 16/02/1983 a 16/08/1984 (MAC - ESCOLTAS DE CARGAS LTDA - Função: Motorista) - Enquadramento por categoria: motorista;06/12/1995 a 28/05/1997 e 07/01/1998 a 30/03/1999 (TRANSPORTADORA DOMINGOS MARTINS LTDA - Função: Motorista de caminhão) - Agentes Nocivos: Sol, chuva, barulho do motor, poeiras, temperaturas diversas, poluição diversas, penosidade; Documentos: CTPS (págs.25 e 26 do PA) e formulário DSS-8030 (págs. 47 e 48 do PA).;29/04/1995 a 14/07/1995 (COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO - Função: Motorista de ônibus) - Agentes Nocivos: Ruído 82,1 db(A); Documentos: CTPS (págs.25 PA) e PPP (pág. 51 do PA);01/08/2000 a 04/02/2002 (SAULO TRANSPORTES LTDA - Função: Motorista de caminhão) - Agentes Nocivos: Sol, chuva, barulho do motor, poeiras, temperaturas diversas, poluição diversas; Documentos: CTPS (págs.26 do PA) e formulário DSS- 8030 (pág. 57do PA);01/07/2002 a 16/11/2004 e 01/07/2005 a 07/08/2013 (TRANSPORTES ARIANE LTDA - Função: Motorista de caminhão) - Agentes Nocivos: PENOSIDADE; Documentos: CTPS (págs.27 do PA) e PPP (pág. 53 a 55 do PA);01/12/2014 a 19/12/2017 (SICKEL TRANSPORTES LTDA - Função: Motorista de caminhão) - Agentes Nocivos: Ruído /Vibraçã;, Documentos: CTPS (págs.28 do PA) e PPP (pág. 59 a 61do PA).
Sustenta que as atividades de motoristas de caminhão e ônibus devem ser consideradas como tempo especial não apenas pela exposição aos agentes nocivos físicos, mas também pelo critério da penosidade, conforme entendimento da jurisprudência atual e em razão das condições adversas da profissão.
Afirma que a penosidade refere-se ao desgaste físico e psicológico excessivo decorrente do desempenho de atividades que exigem longas jornadas, exposição contínua a riscos de acidentes e estresse físico intenso. Afirma que, à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, já possuía 33 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição, considerando a conversão do tempo de atividade especial em comum, faltando-lhe apenas 1 ano, 08 meses e 15 dias para atingir o tempo mínimo necessário.
Complementa que, na data da entrada do requerimento administrativo (DER), somava 36 anos, 04 meses de tempo de contribuição, superando o tempo necessário exigido pela legislação. Assim, alega que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, nos termos da regra de transição do pedágio 100%.
Apresenta o seguinte requerimento de provas: 4.
Requer, a designação da prova pericial judicial técnica nas empresas em que o Autor laborou como motorista de caminhão e ônibus para avaliação detalhada das condições de penosidade a que esteve sujeito; (...) Por fim, pretende-se demonstrar o alegado por meio da prova documental já acostada aos autos e eventuais outros meios de prova, como a produção de prova pericial, caso seja necessária para aferir a exposição do Autor a agentes insalubres e a penosidade das condições de trabalho como motorista de caminhão.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 5.
Citação do INSS.
Evento 8.
Decorrido o prazo do INSS sem apresentar contestação.
Evento 10.
Dossiê previdenciário. Evento 11.
Processo(s) administrativo(s). Evento 12.
Despacho intimou as partes para indicar se pretendem produzir outras provas além daquelas já produzidas e para ciência e manifestação acerca da juntadas do Dossiê Previdenciário (evento 10) e dos Processos Adminsitrativos (evento 11).
Evento 16.
Manifestação do autor, requerendo Prova Pericial nas empresas em que laborou como motorista de caminhão e ônibus para avaliação das condições de penosidade a que esteve sujeito.
Evento 20.
Manifestação do INSS, reportando-se à contestação [sic]. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, como motorista, dos seguintes períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995): de 31/07/1981 a 16/11/1982 e de 16/02/1983 a 16/08/1984.
Pretende comprovar os períodos apenas com a anotação da CTPS.
Os decretos do executivo (53.831/64 e 83.080/79) relacionam especificamente as atividades de motorista de caminhão, de ônibus e de bonde. Portanto, não é qualquer motorista que pode ser enquadrado na categoria profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. A partir da referida lei, é preciso comprovar a sujeição aos agentes nocivos.
As anotações na CTPS, em tese, seriam suficientes para comprovar o enquadramento, desde que mencionem especificamente que a contratação era para trabalhar como motorista de caminhão, ônibus ou bonde, não servido para esse fim a simples anotação da atividade como motorista. É o caso dos autos, a CTPS do autor apenas indica a contratação como motorista.
O que pode ser entendido apenas como início de prova.
Assim, antes de analisar o requerimento de prova pericial, é preciso oportunizar ao autor que apresente documentos que atestem que a atividade contratada era especificamente de motorista de caminhão ou de ônibus, conforme alegado.
Advirto que a declaração do empregador pode ser tomada como prova complementar.
Em sendo assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037753-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILTON CARLOS SCHULZ BENDINELIADVOGADO(A): DANIELA COVRE POSSATTI (OAB ES031847) DESPACHO/DECISÃO O INSS é revel, conforme certificado no evento 8.
De todo modo, antes que os autos retornem conclusos para sentença, intimem-se as partes para indicar se pretendem produzir outras provas além daquelas já produzidas, justificando a medida fundamentadamente, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ainda, ficam intimadas as partes para ciência e manifestação acerca da juntadas do Dossiê Previdenciário (evento 10) e dos Processos Adminsitrativos (evento 11).
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, caso as partes não manifestem intenção de produzir outras provas.
A Secretaria para: Intimar as partes – 15 dias, em dobro para o INSS;Abrir conclusão para sentença, se não houver requerimento de provas ou diligências. -
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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18/03/2025 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:05
Determinada a citação
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18/11/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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