TRF2 - 5002313-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 2 - Evento 52 - PETIÇÃO - 03/09/2025 18:54:29
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 16:40
Expedição de ofício
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:17
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002313-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ENESIO JOSE DE PAIVAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União (evento 14) e ACOLHO os embargos de declaração do autor (evento 21) na forma da fundamentação supra, para que o dispositivo da sentença passe a ser redigido da seguinte maneira: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor à isenção ao pagamento de imposto de renda sobre os proventos incidentes sobre os valores recebidos a título de aposentadoria recebidos pelo INSS e sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar pela SAO BERNARDO PREVIDENCIA PRIVADA.
Em consequência, declaro o direito do autor à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre ambos os proventos de aposentadoria, na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, e no artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de 20/05/2014 (data de concessão de sua aposentadoria).
Outrossim, determino que a União/FN conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título do referido tributo até o efetivo cumprimento da obrigação de não recolhimento de IR na fonte sobre ambos os proventos de aposentadoria do autor, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal. Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Transitada em julgado a presente sentença, esta terá força de ofício perante a fonte pagadora da parte autora, para o cumprimento da obrigação de não recolher o IR sobre os proventos pagos mensalmente. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 15:29
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 13:12
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição
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17/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/01/2025 13:38
Determinada a citação
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15/01/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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