TRF2 - 5048848-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5048848-21.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MAURICIO PINHEIRO MACHADO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)PARTE AUTORA: GILBERTO MATTOS FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA FARIA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de GILBERTO MATTOS FARIA desde 09/01/2020 até a data do seu óbito em 04/09/2023, em razão do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e do seu regulamento, desde 14/11/1989; (ii) condenar a União Federal a restituir os valores pagos a tal título, a partir de 09/01/2020 até a data do seu óbito em 04/09/2023, devidamente acrescido da taxa Selic; (iii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º. 2.
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 3.
No caso, a r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante firmado pelo E.
STJ no REsp nº 1116620/BA (Tema 250), de sorte que a decisão não comporta reexame. 4.
Reforça tal conclusão o fato de que a União Federal manifestou desinteresse em recorrer (evento 60, PET1).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/05/2025 19:51
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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