TRF2 - 5001115-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSETI SAGRILLO PIMENTELADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 13/11/2024 (NB 230.958.884-3).
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural, laborado na condição de segurada especial, no período de 18/12/1964 a 31/12/1978.
Nesse pormenor, para comprovar a atividade campesina alegada, a demandante apresentou: a) escritura de compra e venda da propriedade adquirida pela sua mãe, Edir Maria do Nascimento, em 1985; b) histórico de escola rural dos anos de 1966 a 1968 - Escola Singular de Morro do Feijão, localizada em Ibiraçu/ES.
Ademais, vejo que mãe da autora recebeu aposentadoria por idade rural no período de 10/05/1996 a 27/07/2020.
Já seu irmão, Valdir Sagrillo, teve a atividade rural reconhecida pelo INSS entre 08/11/2002 e 19/04/2020.
Noutro giro, imperioso destacar que a genitora da segurada usufruiu também pensão por morte por acidente de trabalho de instituidor do ramo de atividade FERROVIÁRIA, no período de 08/01/1976 a 27/07/2020.
Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CPF do seu pai, a fim de que sejam analisadas as suas contribuições para o RGPS até o ano de 1976.
Destaco, desde já, que a atividade de ferroviário é incompatível com o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, portanto, caso a requerente não cumpra o determinado neste despacho, sua ação será julgada improcedente.
Após, voltem para análise. -
12/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSETI SAGRILLO PIMENTELADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 13/11/2024 (NB 230.958.884-3).
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural, laborado na condição de segurada especial, no período de 18/12/1964 a 31/12/1978.
Nesse pormenor, para comprovar a atividade campesina alegada, a demandante apresentou: a) escritura de compra e venda da propriedade adquirida pela sua mãe, Edir Maria do Nascimento, em 1985; b) histórico de escola rural dos anos de 1966 a 1968 - Escola Singular de Morro do Feijão, localizada em Ibiraçu/ES.
Ademais, vejo que mãe da autora recebeu aposentadoria por idade rural no período de 10/05/1996 a 27/07/2020.
Já seu irmão, Valdir Sagrillo, teve a atividade rural reconhecida pelo INSS entre 08/11/2002 e 19/04/2020.
Noutro giro, imperioso destacar que a genitora da segurada usufruiu também pensão por morte por acidente de trabalho de instituidor do ramo de atividade FERROVIÁRIA, no período de 08/01/1976 a 27/07/2020.
Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CPF do seu pai, a fim de que sejam analisadas as suas contribuições para o RGPS até o ano de 1976.
Destaco, desde já, que a atividade de ferroviário é incompatível com o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, portanto, caso a requerente não cumpra o determinado neste despacho, sua ação será julgada improcedente.
Após, voltem para análise. -
18/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSETI SAGRILLO PIMENTELADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 13/11/2024 (NB 230.958.884-3).
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural, laborado na condição de segurada especial, no período de 18/12/1964 a 31/12/1978.
Nesse pormenor, para comprovar a atividade campesina alegada, a demandante apresentou: a) escritura de compra e venda da propriedade adquirida pela sua mãe, Edir Maria do Nascimento, em 1985; b) histórico de escola rural dos anos de 1966 a 1968 - Escola Singular de Morro do Feijão, localizada em Ibiraçu/ES.
Ademais, vejo que mãe da autora recebeu aposentadoria por idade rural no período de 10/05/1996 a 27/07/2020.
Já seu irmão, Valdir Sagrillo, teve a atividade rural reconhecida pelo INSS entre 08/11/2002 e 19/04/2020.
Noutro giro, imperioso destacar que a genitora da segurada usufruiu também pensão por morte por acidente de trabalho de instituidor do ramo de atividade FERROVIÁRIA, no período de 08/01/1976 a 27/07/2020. Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CPF do seu pai, a fim de que sejam analisadas as suas contribuições para o RGPS até o ano de 1976.
Após, voltem para análise. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001115-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSETI SAGRILLO PIMENTELADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 13/11/2024 (NB 230.958.884-3).
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural, laborado na condição de segurada especial, no período de 18/12/1964 a 31/12/1978.
Nesse pormenor, para comprovar a atividade campesina alegada, a demandante apresentou: a) escritura de compra e venda da propriedade adquirida pela sua mãe, Edir Maria do Nascimento, em 1985; b) histórico de escola rural dos anos de 1966 a 1968 - Escola Singular de Morro do Feijão, localizada em Ibiraçu/ES.
Ademais, vejo que mãe da autora recebeu aposentadoria por idade rural no período de 10/05/1996 a 27/07/2020.
Já seu irmão, Valdir Sagrillo, teve a atividade rural reconhecida pelo INSS entre 08/11/2002 e 19/04/2020.
Noutro giro, imperioso destacar que a genitora da segurada usufruiu também pensão por morte por acidente de trabalho de instituidor do ramo de atividade FERROVIÁRIA, no período de 08/01/1976 a 27/07/2020. Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CPF do seu pai, a fim de que sejam analisadas as suas contribuições para o RGPS até o ano de 1976.
Após, voltem para análise. -
02/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:09
Despacho
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21/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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