TRF2 - 5008306-98.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008306-98.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ALEXANDRO DA COSTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VIGILANTE. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITA JUDICIAL ESPECIALISTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS EM LAUDO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega ser portador de perda de audição por transtorno de condução, neurossensorial ou misto (CID 10: H90), patologia que, em virtude de suas características clínicas restringem significativamente sua capacidade laboral.
O recorrente alega, também, que o laudo pericial (ev.14) apresentado nos autos é insuficiente, uma vez que não foi realizado exame audiométrico detalhado, limitando-se o perito a observações superficiais.
O recorrente alega, também, ser indispensável a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, com a necessidade de exames complementares adequados, a fim de aferir com precisão o grau de perda auditiva e suas repercussões nas suas atividades laborais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/716.232.632- 4 em 02/10/2024, o que foi indeferido (ev. 13.4).
A perícia médico-judicial realizada em 14/02/2025 (ev. 14) concluiu que o recorrente é portador de Perda de audição bilateral neuro-sensorial CID-10 H90.3, mas que não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de vigilante, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” No mais, destaca-se que a perita nomeada é especialista em otorrinolaringologia e demonstrou segurança em suas conclusões, as quais foram fundamentadas no histórico clínico (anamnese), nos documentos constantes dos autos e no exame físico do Recorrente.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 14), os documentos anexados aos autos pelo demandante, a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 02/10/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 23:08
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/03/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 20:21
Determinada a citação
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18/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRO DA COSTA PEREIRA <br/> Data: 14/02/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIV
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18/12/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:30
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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