TRF2 - 5018114-96.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018114-96.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇANesse passo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, DOTANDO-OS DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, fazendo constar da sentença a motivação acima e o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 14/03/80 a 30/09/81, 23/11/1981 a 04/05/1982, 09/03/1983 a 25/05/1983 , 05/08/1983 a 12/03/1984, 09/04/1984 a 08/02/1987, 08/06/87 a 02/10/87, 01/11/1987 a 25/08/1988, 28/09/1988 a 06/03/1989, 01/11/1989 a 01/03/1990 , 13/02/1990 a 21/06/1990, 01/09/1991 a 08/04/1992, 06/10/1992 a 20/02/1993 e 01/03/1993 a 18/08/1993, 23/03/87 a 05/06/87, 07/05/01 a 30/04/03, 02/02/04 a 28/02/05, 22/03/05 a 03/07/07 e 03/08/07 a 07/08/13; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/02/21; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 11/02/21, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
Custas de lei.
Diante da sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
Intimem-se.".
P.I. -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018114-96.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 23/03/87 a 05/06/87, 07/05/01 a 30/04/03, 02/02/04 a 28/02/05, 22/03/05 a 03/07/07 e 03/08/07 a 07/08/13; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade desde 31/12/22; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 31/12/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por idade à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que o demandante está acobertado pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
06/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018114-96.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Pretende a parte autora a averbação de períodos de trabalho como especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 20 da EC 103/19.
Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade, mediante a reafirmação da DER.
No despacho do evento 24, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos o laudo técnico que serviu de base à confecção do PPP referente ao período de trabalho de 02/02/04 a 28/02/05, bem como o PPP referente ao periodo de labor de 01/07/03 a 11/11/03.
No evento 33, a parte autora registrou que a empresa NOVAMAX SERVIÇOS LTDA e a empresa TEMPO SERVIÇOS LTDA estão falidas, não podendo conseguir a referida documentação.
Informou, ainda, que pretende o reconhecimento da especialidade do labor nas referidas empresas pela exposição à eletricidade acima de 250 volts.
No evento 37, o Juízo entendeu que, em relação ao período de labor de 02/02/04 a 28/02/05, embora a parte demandante não tenha conseguido o laudo técnico, há nos autos o PPP respectivo, que será analisado quando da prolação da sentença.
Contudo, quanto ao periodo de labor de 01/07/03 a 11/11/03, foi juntada apenas a cópia da CTPS6, evento 1, que indica que o autor trabalhou como eletricista.
Considerando que a empresa não mais existe, que não há PPP nos autos e que a CTPS é ínício de prova material, determinou o Juízo a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade profissional da parte autora, bem como a exposição à eletricidade acima de 250 volts no período de labor de 01/07/03 a 11/11/03.
Na petição do evento 41, o autor registrou que não conhece ninguém capaz de testemunhar em audiência, tendo em vista que já se passaram mais de vinte anos do encerramento do vínculo de trabalho na empresa Novamax serviços Ltda.
Pois bem.
Diante do que foi relatado, determino a intimação das partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas a fim de confirmar o alegado, seja na inicial e réplica ou em contestação.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 22:36
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 10:13
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:59
Determinada a intimação
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 07:55
Determinada a intimação
-
06/11/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2024 08:23
Determinada a intimação
-
12/09/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/06/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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