TRF2 - 5015289-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015289-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS COIMBRA AGNERADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por JOSE CARLOS COIMBRA AGNER em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (NB 549.821.129-1) em 25/10/2012 ou que seja declarada a DIB da data fixada pelo i. perito do juízo ou do momento da citação, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, §único da Lei nº8.213/91.
Foi designada perícia nos autos, evento 7, a ser realização por médico ortopedista para avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
Foi apresentado laudo pericial, evento 28, em que o perito médico ortopedista concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
A parte autora, evento 37, requer a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, já que discorda da conclusão do laudo pericial.
Pois bem.
Iniciamente, indefiro o pedido da parte autora de nova perícia, uma vez que o profissional nomeado pelo Juízo é da especialidade requerida (Ortopedista), estando habitualmente acostumado a realização perícias nos processos da Justiça Federal, não havendo nada que desabone sua conduta, bem como nulidade especificamente neste feito.
Ademais, a mera discordância em relação à conclusão pericial não tem o condão de determinar nova prova pericial.
Não obstante, para fins de melhor esclarecimento pelo Juízo, determino a intimação do perito nomeado no processo para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos no INSS apresentados no evento 13.
Após, intimem-se as partes para novo pronunciamento, sendo a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS no prazo em dobro.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015289-48.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: JOSE CARLOS COIMBRA AGNERADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 06/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015289-48.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: JOSE CARLOS COIMBRA AGNERADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 13/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015289-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS COIMBRA AGNERADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por JOSE CARLOS COIMBRA AGNER em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio doença (NB 549.821.129-1) em 25/10/2012 ou que seja declarada a DIB da data fixada pelo i. perito do juízo ou do momento da citação, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, §único da Lei nº8.213/91.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
Conforme requerido na petição inicial, o pedido de tutela provisória será apreciado em sentença. 3.
A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral.
Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial.
Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 4.1.
Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias. 4.2.
Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.3.
Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento.
Prazo de 15 dias. 4.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. 4.4.2.
Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa: 4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.4.2.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.4.2.3.
Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. B.
SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa: 4.1.1.
Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.1.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.1.3.
Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS; 4.2.
Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 4.3.
Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.4.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento.
Prazo de 15 dias. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. 6.
Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos a serem respondidos em perícia médica judicial, no prazo de 15 dias. A SECRETARIA PARA: Intimar a parte autora (15);Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);Intimar a parte da perícia (Setor de perícia). 1.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho. 2.
Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:19
Determinada a intimação
-
04/06/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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