TRF2 - 5000881-43.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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03/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 194
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 194
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000881-43.2021.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: EDSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUAN GABRIEL FERNANDES SANTOS SILVA (OAB RJ246635)ADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 193 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 194
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25/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 06:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-21
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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24/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 14:52
Despacho
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21/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:18
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000881-43.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDSON GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL FERNANDES SANTOS SILVA (OAB RJ246635)ADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É INDISPENSÁVEL O REGISTRO E A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO CADÚNICO, CONFORME TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER, EM 28/09/2020, JÁ QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS APRESENTAM DIVERSAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS LOCAIS DE MORADIA, COMPOSIÇÃO FAMILIAR E DATAS DE ALTERAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 155), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente ao autor, EDSON GOMES DA SILVA, CPF 001.xxx.xxx-81, a partir de 26/02/2024, nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 26/02/2024.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). (...)." O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD desde a DER, em 28/09/2020, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a pagar-lhe o benefício assistencial desde então.
O recorrente alega que a mera modificação da composição do núcleo familiar não é suficiente para indeferimento do benefício desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD em 28/09/2020, conforme processo administrativo acostado no ev. 12.2.
Desde já, ressalto que a inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." No tocante à fixação da DIB e seus respectivos efeitos financeiros do BPC-PcD, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Passo, portanto, à análise da incapacidade financeira.
Nesse ponto, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Ressalto que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu o STF que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
A Suprema Corte assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Em 1º de janeiro de 2022, passaram a vigorar as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2021 na Lei nº 8.742/93, de modo que passou a ser permitido que o regulamento de que trata o § 11 do artigo 20 poderia ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º do mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B, in verbis: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Nesse ponto, em relação às condições sociais do autor, invoco as decisões que proferi nos Eventos 54 e 79 como parte da fundamentação desta sentença: "(...) No momento do requerimento administrativo (28/09/2020) o autor informou que vivia com a irmã Selma e os filhos Joyce e Bruno na Rua Joaquim de Carvalho, 500, Piabetá (Evento 12).
Já no ajuizamento do presente feito em 22/04/2021, disse morar na Rua Dona Gertrudes, 133, Cidade Horácio (Vila Inhomirim) com a mesma composição familiar (não apresentou comprovante de residência).
Do Processo Administrativo juntado no Evento 12, verifica-se que o CadÚnico de 12/02/2021 relaciona, além do autor, somente a irmã Selma e o endereço Rua Dona Gertrudes, 529.
O mandado de verificação socioeconômica foi realizado de forma remota em 03/05/2021 e certificou que: “EDSON GOMES DA SILVA, através do telefone 21 98949 2135 e VIDEOCHAMADA através do telefone 21 98842 9186, no dia 03/05/21 ás 14h, oportunidade que declarou ser o autor da ação e informou seu novo endereço sito: RUA JOAQUIM DE CARVALHO, 529, PIABETA, MAGÉ, RJ” (sic) e que “O requerente EDSON GOMES DA SILVA, solteiro, nascido em 11/08/1966, inscrito no CPF sob nº *01.***.*36-81, motorista, desempregado, cursou o ensino fundamental incompleto, sem rendimento, recebeu o auxílio emergencial; reside com sua irmã SELMA REGINA GOMES DA SILVA, casada, nascida em 29/08/1973, inscrita no CPF sob nº *18.***.*63-26, cursou o ensino fundamental incompleto, diarista/faxineira três vezes na semana, não sabendo informar o rendimento; com seu cunhado MARCELO DA CONCEIÇÃO OLIVIERA, casado, nascido em 13/05/1970, inscrito no CPF nº *15.***.*67-11, motorista de caminhão, com rendimento de R$900,00; e sua sobrinha TAMIRES GOMES OLIVEIRA, casada, nascida em 19/05/1995, não sabe informar o CPF pois sua documentação foi toda roubada; cursou ensino médio, desempregada, sem rendimentos, recebeu o auxílio emergencial; com esposo de sua sobrinha ALEXANDRE MEDEIROS DE OLIVIERA, casado, nascido em 02/09/1991, não sabe informar o CPF, cursou o ensino médio, entregador, com rendimento de 01 salario mínimo” (sic) (Evento 16).
No Evento 36, determinei a intimação do autor para esclarecer a divergência da composição familiar entre o apurado pela Oficiala de Justiça e o consignado no CadÚnico.
O autor, então, limitou-se a juntar o CadÚnico atualizado em 13/07/2021 no qual consta como único componente da família e endereço na Rua Dona Gertrudes, 529 (Evento 39).
Renovada a intimação, o autor limitou-se a reiterar o conteúdo da manifestação anterior (Evento 48).
Assim, e ante as manifestações do INSS nos Eventos 43 e 52, entendo pelo aprimoramento da instrução.
Intime-se o autor para esclarecer documentalmente os períodos (a partir da DER em 28/09/2020) no qual morou na Rua Joaquim de Carvalho, 500, na Rua Dona Gertrudes, 133 e na Rua Dona Gertrudes, 529.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, defiro conforme requerido pelo INSS a expedição de novo mandado de verificação socioeconômica a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça no endereço do CadÚnico mais recente (Rua Dona Gertrudes, 529), devendo, ainda, serem confrontadas as informações concedidas pelo autor com informações concedidas por vizinhos. (...)" "No Evento 54 descrevi contradições em relação à composição familiar e locais de moradia, determinando a comprovação documental e avaliação social presencial na qual deveria também serem confrontadas as informações do autor com informações de vizinhos.
O autor não juntou documentação nos termos requeridos, apesar de intimado mais de uma vez e as informações da avaliação social também não foram confrontadas com informações de vizinhos.
Além disso, o autor foi intimado a dizer se há condição mental que pudesse explicar as confusões nas informações dadas à Oficiala, tendo a advogada dele dito que "Nos parece que o interessado apresenta algum grau de descolamento da realidade e de falta de percepção, como narrado na exordial" (sic) (Evento 73). Não houve, portanto, comprovação de alteração mental quej ustificasse as contardições e a falta de cumprimento do determinado no Evento 54.
Assim, necessário o aprimoramento da instrução para análise da real condição socioeconômica do autor e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 07/08/2023, às 12:30h, com a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas às dependências da Vara Federal de Magé. (...)" Em 07/08/2023 colhi o depoimento do autor e ouvi uma testemunha (vídeos no Evento 85) e, após determinação para juntada de documentos, em 26/02/2024, ouvi novamente o autor, pois que o vídeo anterior está com áudio prejudicado.
A nova gravação foi juntada no Evento 118.
O autor falou que sofreu um acidente; que faz o tratamento; que morou com a irmã; que ficou uns 7 meses na casa dele, mas não conseguia sair porque é no alto; que está morando há 1 mês na casa de uma amiga dele porque não tem escada como a dele (depois disse ser a namorada); que ela não pode trabalhar porque está com problema; que alugou a dele por R$ 500,00; que tem duas filhas com a 2ª esposa, uma especial e não está pagando pensão; que tem 3 filhos do primeiro casamento, já maiores; que ninguém ajuda. A testemunha informou que ele morava na casa de cima da do filho e agora inverteram; que ele estaria separado há mais de 2 anos e moraria sozinho e a vizinhança o ajudaria; que ele teria morado na Rua Gertrudes com a mãe das filhas Pois bem.
Em relação ao período compreendido entre a DER e a oitiva do dia 26/02/2024, não entendo possível conceder o benefício, pois que tanto a documentação quanto os depoimentos apresentam diversas divergências quanto aos locais de moradia, composição familiar e datas de alterações.
Por outro lado, a partir de 26/02/2024, com a informação de que estaria há 1 mês vivendo com a Sra.
Joema.
Realizada nova avaliação social, a Oficiala de Justiça certificou que o autor vive apenas com a companheira que possuiria renda apenas do Bolsa Família (Evento 134).
Entretanto, consta do CNIS (Evento 139) que ela recebe um salário mínimo mensal por benefício previdenciário por incapacidade.
A Oficiala certificou, ainda, despesa com consulta e deslocamento semestral, além de medicamentos e informou que o autor paga pensão alimentícia a duas filhas menores.
Assim, considerando-se que a renda da companheira não deve ser computada para fins de cálculo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS, resta comprovado o atual risco social. O CadÚnico válido também foi apresentado (Evento 153) e o autor faz jus ao benefício assistencial de amparo ao deficiente a partir de 26/02/2024 (data na qual foi informada a atual configuração familiar)." Diante da reanálise do acervo probatório acostado aos autos, convenci-me de que agiu de forma acertada a Magistrada sentenciante em fixar a DIB do benefício assistencial e seus respectivos efeitos financeiros a partir de 26/02/2024, ante as inúmeras divergências acima citadas pela Julgadora, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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29/01/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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15/01/2025 14:51
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:34
Despacho
-
21/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
19/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
10/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:37
Despacho
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
04/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
07/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
01/04/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
14/03/2024 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
-
14/03/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
29/02/2024 15:11
Despacho
-
29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
26/02/2024 14:34
Intimado em audiência
-
26/02/2024 14:34
Despacho
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 14:31
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/02/2024 12:00. Refer. Evento 108
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/02/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 111
-
26/02/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
23/02/2024 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113
-
22/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
-
22/02/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 11:29
Despacho
-
19/02/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 17:38
Audiência de Instrução redesignada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/02/2024 12:00. Refer. Evento 106
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
06/02/2024 17:19
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/02/2024 14:00
-
01/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
01/02/2024 14:15
Despacho
-
31/01/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/11/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
01/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
31/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/08/2023 15:16
Despacho
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 10:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 09:20
Juntada de Petição
-
08/08/2023 09:20
Juntada de Petição
-
07/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/08/2023 12:30. Refer. Evento 84
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/07/2023 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/08/2023 12:30
-
11/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
14/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2023 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/12/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/11/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
21/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:31
Juntada de Petição
-
20/06/2022 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
08/06/2022 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2022 15:43
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
17/05/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/04/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2022 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/01/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/11/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/08/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/06/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2021 03:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
08/06/2021 18:00
Juntada de Petição
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON GOMES DA SILVA <br/> Data: 24/06/2021 às 13:30. <br/> Local: VARA FEDERAL DE MAGÉ - RUA SALMA REPANI, 114, VILA VITÓRIA, MAGÉ - RJ <br/> Perito: JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/05/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/05/2021 13:05
Determinada a intimação
-
04/05/2021 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2021 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2021 19:34
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
26/04/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/04/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
26/04/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
26/04/2021 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2021 12:23
Determinada a intimação
-
23/04/2021 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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