TRF2 - 5025565-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025565-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERNANI FRANCISCO SEVERIANO DA SILVAADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980) DESPACHO/DECISÃO Diante da planilha de cálculos elaborada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:54
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 14:17
Despacho
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025565-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ERNANI FRANCISCO SEVERIANO DA SILVAADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
-
02/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025565-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ERNANI FRANCISCO SEVERIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ227280)ADVOGADO(A): ELAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ203980) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 45), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 02/12/2021 (DER), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/12/2021, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que a perícia médico-judicial não constatou a incapacidade laboral do recorrido.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais totalmente genéricas.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva conversão do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 18:33
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/01/2025 18:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:00
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 15:52
Juntada de Petição
-
31/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 19:43
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
01/07/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERNANI FRANCISCO SEVERIANO DA SILVA <br/> Data: 28/08/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Thiago - oftalmologista. - Rua Almirante Cochrane, Nº 280, Sala 908, Saens Pena Office, Tijuca
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:16
Determinada a intimação
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22/04/2024 14:32
Juntado(a)
-
22/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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