TRF2 - 5066354-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5066354-10.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMREQUERENTE: FERNANDO JOAO PAIXAO FERNANDES CANDIDOADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOARES CALAZANS (OAB RJ181894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 12/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:20
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 18:03
Determinada a intimação
-
30/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
-
23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066354-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDO JOAO PAIXAO FERNANDES CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOARES CALAZANS (OAB RJ181894) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 36), que não conheceu de seu recurso cível, com a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido (demandante), fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício.
O embargante alega que a decisão violou o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ, que determina o termo final da contabilização da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na data da sentença, o que não restou claro na decisão. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação do embargante.
A decisão foi clara ao afirmar que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício. Além do mais, o entendimento desta Segunda Turma Recursal é de que o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ não se aplica aos processos com tramitação sob o regime legal determinado pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, porquanto nesta última existe disciplina específica para a matéria em seu artigo 55 (meus negrito e destaque): "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." A condenação que o demandante buscou foi a efetiva implantação do seu benefício previdenciário, não a simples declaração da existência do seu direito a ele, que é juridicamente relevante, mas social e individualmente um nada no mundo real.
A distinção que tem de ser feita é entre parcelas vencidas e vincendas, de modo a não perpetuar a incidência da verba premial da advocacia, inclusive pela perda de sua genealogia na necessidade de recompor à parte e não ao próprio profissional, o gasto que se presume que aquela teve com a contratação deste.
E a aplicação do disposto no citado artigo 55 da Lei 9.099/1995 atende perfeitamente a este fim.
Aliás, curiosamente, se bem sucedida a tentativa do embargante de aplicar o enunciado da Súmula 111/STJ aos casos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, antevejo uma maior concessão que já há de antecipações de efeitos da tutela, notadamente da implantação cautelar dos benefícios, com as sabidas dificuldades de se reaver os valores pagos a tal título em caso de reversão, o que também creio será bem mais oneroso aos cofres da Previdência Social do que a discussão sobre, no mais das vezes, 10% do valor entre a sentença e a implantação do benefício nos casos em que não há a concessão da tutela antecipadamente.
De toda forma a fixação do termo final da base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial na data da implantação do benefício não caracterizaria qualquer violação à essência do enunciado da Súmula 111/STJ, que, vale recordar, tinha a seguinte redação original, aprovada em 06/10/1994: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" O entendimento foi firmado porque se entendia que nesse tipo de demanda não se aplicaria o disposto no artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, que se referia, exclusivamente, aos casos de indenização por ato ilícito contra a pessoa.
Ocorre que, o enunciado da referida Súmula foi modificado em 27/09/2006 e passou à seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para além da crítica, que entendo válida, não apenas a sua modificação, mas ainda a sua redação, essa se limitaria à hipótese de concessão na sentença, quando muitos são os casos de concessão em graus mais elevados da jurisdição que o juízo monocrático originário.
A finalidade da definição de um marco final específico para distinguir as prestações vencidas das vincendas foi bem explicada pelo Relator do Recurso Especial 1.883.715/SP, Ministro Sérgio Kukina, que deu origem à tese fixada no Tema 1.105/STJ, mencionado inclusive pelo embargante: "Em segundo lugar, tem-se que o desenganado intuito da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.
Assim é que a jurisprudência da Terceira Seção, que precedeu e respaldou a mencionada modificação sumular, passou a compreender que, "Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207).
Mais conveniente, por isso, que se antecipasse aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença condenatória.
Daí que, como asseverado em outro emblemático julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183)" A fixação da data de implantação do benefício como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não violou a teleologia da Súmula 111/STJ, tampouco, portanto, já que a morosidade na implantação do benefício decorreria exclusivamente da atuação processual e administrativa do próprio embargante (INSS).
Pensamento contrário traduziria em benefício à própria torpeza do embargante e incentivaria a postergação dos atos necessários à própria implantação do benefício, já que não majoraria o valor a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não se adequaria à boa-fé processual.
Ademais, este entendimento da especialidade da norma disposta no artigo 55 da Lei 9.099/1995 já vem sendo reproduzido no âmbito do nosso colegiado, como exemplifico com o trecho de fundamentação do voto da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho no julgamento do recurso cível no processo 5113811-72.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos recente de 09/07/2024: "No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95." No mesmo sentido, exemplifico com julgamento do recurso cível no processo 5001709-10.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos de 29/04/2024, pela Quarta Turma Recursal, sob a relatoria do emérito Juiz Federal Fábio de Sousa Silva.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Não há modificação da situação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da interposição destes embargos de declaração.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066354-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDO JOAO PAIXAO FERNANDES CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOARES CALAZANS (OAB RJ181894) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 23) que julgou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, a partir de 15/07/2024 (DER), ex vi do art. 487, I do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados desde 15/07/2024 até a efetiva implantação do pagamento.
Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF, observando-se, ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com vigência a partir de 9 de dezembro de 2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da sentença; após dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O recorrente alega que foi apresentada cópia apenas parcial da CTPS, o que compromete a força probatória do documento, que a presença de indicadores no CNIS de inconsistência de informações, como no caso, faz com que seja necessário que o recorrido apresente documentação complementar para demonstrar a validade do vínculo, o que não ocorreu.
O recorrente alega que não consta nenhuma contribuição relativa ao referido período reconhecido, nem data fim no CNIS, o que faz com que a cópia da CTPS, único documento apresentado, seja insuficiente para sanar a irregularidade do vínculo, motivo pelo qual requer a reformada sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." As alegações recursais apresentadas pelo demandado não foram objetos de questionamento em momento anterior à prolação da Sentença, tendo a autarquia em sua peça de defesa apresentado alegações genéricas, não mencionando os questionamentos suscitados no bojo do recurso, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal Luiz Claudio FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:02
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:46
Determinada a intimação
-
29/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:07
Determinada a intimação
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 16:31
Determinada a citação
-
04/09/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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