TRF2 - 5001420-15.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001420-15.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LUCIENE LUIZ ELERADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, LUCIENE LUIZ ELER, CPF: *35.***.*13-82 (NB 31/639.500.512-3 ), desde a DCB (20/09/2024 ), com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 01/08/2025; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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04/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE LUIZ ELER <br/> Data: 01/04/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º an
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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