TRF2 - 5012572-74.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO02
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012572-74.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA ELINA ARTHUR ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO, CONFORME PROVAS MATERIAIS E ORAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI CLARA E PRECISA EM SEUS FUNDAMENTOS, CUJO TEOR PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega ter comprovado que ela e o potencial instituidor da pensão por morte conviveram em união estável, no mesmo endereço, até a data do óbito dele.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Elias Alves, NB 21/210.141.722-1, em 05/05/2023, a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a). [...] CONFORME FL. 48 EM PROCESSO DE AMPARO AO IDOSO NB 521499594-2, EM 09/08/2007 DECLAROU-SE SEPARADA DE FATO A MAIS DE 10 ANOS, OPORTUNIZADA APRESENTAR PROVAS DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL, APRESENTOU SOMENTE FOTO" (ev. 10.2, p. 65).
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorrido em 31/03/2023 (ev. 10.2, p. 5) e a sua qualidade de segurado são fatos incontroversos.
No tocante à comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Da qualidade de dependente da parte autora.
A requerente alega ter sido casada com o segurado falecido, tendo ocorrido a separação de fato do casal em 1996.
Alega, ainda, que o casal retomou o relacionamento em 2013, tendo vivido em união estável até o momento do óbito. Nessa hipótese, tendo em conta que, na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991, a dependência econômica é presumida, cumpre analisar tão somente a união estável alegada. A fim de comprovar a condição de dependente, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) cópia de documentos pessoais do falecido (evento 1, anexos 5, 7/12, 14 e 26); b) certidão de óbito de Elias Alves indicando o endereço residencial na Rua B, LT 22, Portão do Rosa, São Gonçalo/RJ (evento 1, CERTOBT3); c) recibo de aluguel em nome do falecido, emitido em junho de 2017, indicando o endereço na Rua B, LT 22, Portão do Rosa, São Gonçalo/RJ (evento 1, COMP22); d) boleto bancário em nome da autora, emitido em fevereiro de 2024, indicando o endereço na Travessa B, LT 22, Portão do Rosa, São Gonçalo/RJ (evento 7, END2); Em audiência realizada em 18/06/2024 (evento 29), foram ouvidos os depoimentos de uma informante e de uma testemunha.
Não foi colhido o depoimento pessoal da autora em razão de seu quadro de saúde.
A informante, neta da autora, afirmou que o casal se separou em 1996 e voltou a viver junto em 2013, tendo permanecido no relacionamento até o óbito de Elias Alves.
Afirmou que o casal morava junto na mesma casa e que era sua mãe e seus tios que cuidavam do casal, pois ambos já eram bastante idosos.
Informou que o benefício assistencial foi requerido por sua avó quando esta estava separada de fato do falecido.
A única testemunha ouvida afirmou que é proprietária do imóvel em que o casal residia desde 2009.
Afirmou que, desde esta época, sempre recebeu o aluguel do Sr.
Elias, em dinheiro.
Afirmou que nunca soube de separação do casal.
Informou que o local é uma vila de casas, todas construídas no mesmo terreno.
Embora a testemunha tenha afirmado que o casal se manteve vivendo junto até o óbito de Elias Alves, não há nenhum documento nos autos que comprove que o falecido residia no endereço da autora à época do óbito. Além disso, o processo administrativo juntado no evento 10 comprova que a autora recebe benefício assistencial de amparo ao idoso desde 2007, tendo declarado, na ocasião, que era separada de fato de Elias Alves há cerca de 10 anos.
Assim, ao final da instrução, não foi possível fixar um juízo de certeza acerca da manutenção da união estável entre a autora e Jair José dos Santos até o óbito do segurado.
Nesse contexto, a autora não faz jus à pensão por morte requerida." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 14:56
Juntado(a)
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 00:34
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 12:18
Determinada a intimação
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30/09/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:11
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 18/06/2024 13:30. Refer. Evento 21
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 18/06/2024 13:30
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02/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 14:46
Despacho
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29/04/2024 16:19
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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08/04/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:25
Determinada a intimação
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22/03/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 17:05
Determinada a intimação
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01/12/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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