TRF2 - 5004130-27.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004130-27.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MIRIAN DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK DE FIGUEIREDO LEMOS (OAB RJ154624) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ter cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Inicialmente destaco que, na apuração do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, deve ser levado em consideração o ajuste proporcional previsto no artigo 7º da Lei Complementar 142/2013 e regulamentado no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHERTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 20Para 24Para 28Para 30De 20 anos1,001,201,401,50De 24 anos0,831,001,171,25De 28 anos0,710,861,001,07De 30 anos0,670,800,931,00 HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 25Para 29Para 33Para 35De 25 anos1,001,161,321,40De 29 anos0,861,001,141,21De 33 anos0,760,881,001,06De 35 anos0,710,830,941,00 Com base nisso, a Magistrada sentenciante apurou que, na DER, 10/06/2024, a recorente não cumpria o tempo mínimo de 20 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (meu destaque): "Foi designado exame médico pericial em sede judicial para verificação da deficiência da parte autora.
O perito atestou que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID: H544), descolamentos e defeitos da retina (CID: H33) e outros hipotireoidismos (CID: E03).
Foi atestado que o início da deficiência ocorreu em 08/09/2010 (evento 16, LAUDPERI1).
Para aferição do grau de deficiência previsto pela Lei Complementar n° 142/2013, foi realizado avaliação com assistente social em sede judicial.
A avaliação concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de grau grave (evento 28, PERICIA1, fl. 04).
Do cálculo do tempo de contribuição O quadro abaixo contém cálculo do tempo de contribuição constante no Sistema CNIS acrescido do multiplicador para o período de trabalho após o início da deficiência: [...] Em 10/06/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 20 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem apenas 17 anos, 3 meses e 10 dias, faltando-lhe 2 anos, 8 meses e 20 dias)." Sendo assim, analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que a recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais genéricas.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/03/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 01:44
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 19:12
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/09/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 18:43
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 14:22
Determinada a intimação
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27/08/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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24/07/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAN DO ESPIRITO SANTO <br/> Data: 12/08/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES D
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24/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:20
Determinada a citação
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23/07/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 17:53
Alterado o assunto processual
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18/07/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 20:02
Juntada de Petição
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16/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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